TJMA - 0819166-40.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:11
Juntada de petição
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08/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:32
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0819166-40.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO BORSOI TOLEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 30 de Maio de 2023 GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Diretor de Secretaria -
30/05/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:42
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2023 16:39
Juntada de termo
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17/05/2023 15:37
Juntada de contestação
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21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BORSOI TOLEDO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BORSOI TOLEDO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BORSOI TOLEDO em 08/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:47
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 18:01
Juntada de petição
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14/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0819166-40.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capacidade Tributária, Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: JOSE FRANCISCO BORSOI TOLEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória, com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por JOSE FRANCISCO BORSOI TOLEDO em face do ESTADO DO MARANHÃO aduzindo, em síntese, que é produtor rural e está sendo ameaçado em decorrência da ilegal exigência tributária de ICMS por parte da ré.
Sustenta que na hipótese não incide a cobrança do ICMS porquanto, tratando-se de transferência de mercadorias entre fazendas do mesmo titular, sem alteração da titularidade e propriedade dos bens, não ocorre o fato gerador da obrigação tributária, elemento indispensável a justificar a exação.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da exigência, instruindo o pedido com documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em comento, não restaram demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Note-se que não há nos autos documentos que comprovem que existem gados apreendidos ou notícia de que estão na iminência de serem.
Assim, considerando que a presente demanda retrata uma medida preventiva, torna-se temerária a concessão do pleito antecipatório, uma vez que aguardar a prolação da sentença não ocasionaria danos irreparáveis ao autor.
Nesse sentido, ausente um dos requisitos para concessão da liminar, o indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 8 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 07:10
Conclusos para decisão
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02/02/2023 07:10
Juntada de termo
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24/01/2023 14:46
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0819166-40.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capacidade Tributária, Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: JOSE FRANCISCO BORSOI TOLEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias recolher custas iniciais, ou comprovar a insuficiência de recursos a ensejar seu estado de penúria, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/01/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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