TJMA - 0802243-08.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 15:55
Baixa Definitiva
-
07/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/09/2024 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de MARIA VALDIRENE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*58-34 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 20:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:53
Juntada de petição
-
02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO nº 0802243-08.2022.8.10.0114 AGRAVANTE: MARIA VALDIRENE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 20 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 16:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/11/2023 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0802243-08.2022.8.10.0114 APELANTE: MARIA VALDIRENE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
II.
Entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a verificação de dano moral.
III.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VALDIRENE DA SILVA NASCIMENTO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daComarca de Riachão/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada contra Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral.
De acordo com a exordial, a parte autora alega que o Banco Bradesco S/A realiza descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica de "Título de Capitalização", que alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a validade e regularidade dos descontos; inexistência de danos morais e materiais alegados e a parte autora firmou contrato de título de capitalização conforme o extrato juntado aos autos pela própria parte autora, onde demonstra que a requerente realizou o resgate do título de capitalização que agora alega desconhecer.
Após apresentação de réplica à contestação e das partes não manifestarem interesse na produção de provas, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Quanto ao mérito, o pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado.
Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários demonstrando os descontos (ID 81225239).
A instituição financeira, por seu turno, argumenta ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
Do conjunto probatório dos autos, observo que houve resgate de título de capitalização pela parte autora em 27/12/2018, conforme se verifica (ID 81225239, fl. 10) em 31/12/2021, conforme se verifica (ID 81225239, fl. 27) e 29/06/2022, conforme se verifica (ID 81225239, fl. 31) do que se infere que esta tinha plena ciência da contratação e que se beneficiou desta. (…) Logo, entendo que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.” Em síntese de suas razões recursais, o apelante sustenta que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor, sendo que no presente caso, o dano moral não precisa ser comprovado, sendo suficiente a demonstração do ilícito, em especial por se tratar de pessoa idosa e de poucos recursos financeiros.
Defende que nunca realizou esse tipo de contrato junto à parte requerida.
Aduz, assim, serem indevidos quaisquer descontos efetuados em sua aposentadoria, relativos ao respectivo contrato.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente apelo.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau.
O recurso ataca a legalidade dos descontos a título de capitalização.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
A controvérsia gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, em caso de não demonstrada documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
Não constato a presença de erro justificável.
Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora.
Em verdade, a instituição financeira não colacionou qualquer documento em todo o caderno processual, sendo de rigor concluir pela presença de má-fé, e a autorizar a repetição do indébito em dobro.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a parte autora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido, para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como para majorar a indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ (AC 0800143-56.2021.8.10.0101. 5ª Câmara Cível.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 08/04/2022).
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
O fator temporal (relativo ao conhecimento do ato ilícito) reveste-se relevante no presente caso porque revela que ela sequer tinha ciência do ilícito enquanto ocorria, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos – de pequena monta – ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da apelante.
Ao exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade das cobranças sob rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO”, DETERMINANDO que o banco réu a se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora. b) CONDENAR o banco requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os quais devem ser acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no índice do INPC, ambos a contar desde o efetivo prejuízo; C) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por fim, condeno o banco sucumbente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12 -
07/11/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 11:27
Conhecido o recurso de MARIA VALDIRENE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*58-34 (APELANTE) e provido em parte
-
05/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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