TJMA - 0801153-69.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:24
Baixa Definitiva
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21/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORTILHO FONSECA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801153-69.2020.8.10.0102 APELANTE: ANTONIO MARIA PORTILHO FONSECA.
ADVOGADO (A): WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5697).
APELADO (A): BANCO PAN S A.
ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB SP 221386).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
III.
Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
IV.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO MARIA PORTILHO FONSECA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801153-69.2020.8.10.0102, promovida em face de BANCO PAN S A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15 (ID 13457774) Em síntese, em suas razões do recurso (ID 13457776), a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não firmara com o recorrido.
Aduz que o Banco não teria apresentado todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado.
Sustenta a irregularidade do contrato e a existência de fraude.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
O apelado ofereceu contrarrazões (ID 13457779).
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial (ID 13076808). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia (ID 13457762).
Dessa forma, não vejo razões para reforma da sentença de Primeiro Grau, eis que a confirmação do recebimento dos valores faz com que não haja necessidade de perícia no contrato apresentado.
Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, fixando em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
25/05/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:29
Conhecido o recurso de ANTONIO MARIA PORTILHO FONSECA - CPF: *49.***.*39-04 (REQUERENTE) e não-provido
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27/01/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 10:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/01/2023 03:40
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801153-69.2020.8.10.0102 APELANTE: ANTONIO MARIA PORTILHO FONSECA.
ADVOGADO (A): WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5697).
APELADO (A): BANCO PAN S A.
ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB SP 221386).
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
12/01/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 23:06
Recebidos os autos
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04/11/2021 23:06
Conclusos para despacho
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04/11/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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