TJMA - 0802306-88.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:05
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0802306-88.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VERBENA ALMEIDA CARDOSO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999-A, para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de Contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 05 de outubro de 2023.
Eu, ____(VERBENA ALMEIDA CARDOSO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 05 de outubro de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus - 
                                            
05/10/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 18:22
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 12:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:47
Juntada de apelação
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24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0802306-88.2022.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA SOUSA OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social e sobre este foram descontados valores referentes a um suposto empréstimo consignado de nº 51-823126493/17, e que não teria realizado tal negócio com o requerido.
Postula, tutela de urgência para suspender os descontos e, requer, ao final, o julgamento procedente da demanda, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do demandado em danos morais e em repetição de indébito.
Decisão de Id. 76774394, indeferindo a tutela de urgência pretendida e determinando a citação do requerido.
Contestação no Id. 78463778 acompanhada de documentos, aduzindo em sua defesa a improcedência dos pedidos, a validade do contrato firmado, ausência de danos morais e inocorrência de dano material.
Regularmente intimada, a parte autora acostou réplica no Id. 85569013.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório.
Passo a fundamentar.
A causa versa sobre matéria unicamente de direito, estando suficientemente instruída, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide.
A parte requerida comprovou a contratação.
Com efeito, que assina a rogo pela autora é seu marido, Raimundo Dutra de Oliveira, bastando verificar que os documentos de ambos referendam o mesmo assento de casamento (Casamento nº 650, fls. 90, livro 09).
O contrato que repousa no ID 78463779 sustenta os descontos, pois o requerido ainda comprovou a disponibilização do dinheiro em conta da parte autora, e esta, esquivando-se de seu ônus probatório, sequer trouxe aos autos os extratos bancários do período da contratação, a fim de infirmar o alegado pelo réu (TED de ID78463782).
Questionar a forma válida de um contrato firmado há muitos anos, que teve participação do marido da autora, assinando a rogo, é esquecer que o Código Civil vela pela preservação dos contratos, sendo a invalidade exceção.
Irregularidades sanáveis não ensejam anulação.
Nunca é demais lembrar dos institutos do venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque, todos derivados da boa-fé objetiva.
A autora, sequer, coopera com o juízo trazendo seus extratos bancários, não informa sua conta, tudo no intuito de dificultar a evidenciação da verdade.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Processo extinto com análise de mérito.
Condeno ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 98, § 3º, CPC).
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
Em caso de recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões.
São Mateus do MA, 18 de maio de 2023.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito - 
                                            
22/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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11/02/2023 11:54
Juntada de réplica à contestação
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28/01/2023 14:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/01/2023 01:43
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/11/2022 23:59.
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22/01/2023 01:43
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/11/2022 23:59.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802306-88.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 9 de janeiro de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849 - 
                                            
09/01/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 16:07
Juntada de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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