TJMA - 0801748-85.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 22:50
Juntada de diligência
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15/03/2023 13:25
Juntada de petição
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13/03/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:46
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801748-85.2022.8.10.0009 Exequente: POLLYANNA CARDOSO DA SILVA Executado: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 2.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_10__/_01__/_2023__ a _14__/_02__/_2023 = R$_2.023,06); juros de 1% a partir da Citação (__03_/__11_/_2022__ a _14__/_02__/_2023 - mês fechado = 3% R$ _60,69); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 2.083,75.
ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 2.292,12.
São Luis -MA, 14 de fevereiro de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
14/02/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:09
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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01/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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29/01/2023 21:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801748-85.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: POLLYANNA CARDOSO DA SILVA Reclamado: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A vistos em correição SENTENÇA Vistos etc.
Alega a parte autora que adquiriu produto junto ao site do réu.
Narra que constatou vícios, aduzindo ter noticiado o fato ao réu e que o vício não foi sanado.
Diante de tais fatos ajuizou a presente demanda requerendo a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais, assim como a entrega do produto da forma contratada.
Frustrada a conciliação, a ré apresentou sua contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decido.
No tocante a preliminar suscitada observa-se que não houve a perda do objeto da presente ação haja vista que o simples fato da requerida aduzir ter enviado novos produtos à autora e dos mesmos estarem em trânsito não comprova que são os solicitados pela autora, nem o estado em que eles estariam.
Ademais, além da obrigação de fazer existe pedido de danos morais.
Passo ao mérito.
Passando à análise do mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
No que tange ao fundo da lide, verifica-se que mesmo após a solicitação de troca dos produtos viciados por ato da requerida, só providenciou a troca dos mesmos meses após.
Vislumbro pelas provas produzidas que a demandada foi negligente em não zelar pelo cumprimento de sua obrigação, não tendo se desincumbido do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a fim de eximi-la da responsabilidade, limitando-se a informar que o pedido da autora foi prontamente atendido, contudo, meses após o ocorrido,o que, notoriamente, evidencia os transtornos e aborrecimentos relatados na inicial.
A requerente fez prova constitutiva de seu direito, apresentando nos autos os comprovantes da compra dos produtos, bem como fotos que demonstram as avarias, bem como as reiteradas tentativas de solução do problema ainda em sede administrativa.
Quanto à reparação pelo dano moral, cabe indenização ao consumidor que sofreu descontos indevidos em sua conta por vários meses sem que houvesse qualquer contratação.
Frustrada tal expectativa, cabível a indenização por danos morais, em virtude da ofensa à dignidade do cidadão.
Com relação ao quantum, devem ser considerados alguns aspectos inerentes a cada caso concreto, como o tempo transcorrido para a solução do problema e a extensão dos prejuízos sofridos em virtude da frustração.
Quanto a obrigação de fazer, a requerida deve ser condenada para que faça a entrega de novos de acordo com a compra feita, sem prejuízo da ulterior perda do objeto.
DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento em favor da requerente do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros a partir da citação, bem como para que faça a entrega de acordo com a compra feita, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor da compra devidamente atualizado.
Determino ainda que a requerida providencie o recolhimento dos objetos avariados que se encontra na residência da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
10/01/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 08:13
Juntada de petição
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17/11/2022 02:40
Juntada de contestação
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09/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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20/10/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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