TJMA - 0829797-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 11:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2024 19:37 Transitado em Julgado em 14/03/2024 
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                                            17/03/2024 03:03 Decorrido prazo de INSTITUTO GASTRO DIGESTIVO E OBESIDADE DO MARANHAO LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 19:23 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 19:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            08/01/2024 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2024 16:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2023 12:30 Juntada de Edital 
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                                            14/11/2023 01:48 Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 01:45 Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO VERAS em 13/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 01:58 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            20/10/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829797-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: INSTITUTO GASTRO DIGESTIVO E OBESIDADE DO MARANHAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, IGOR MANOEL SOUSA ROCHA, JOSÉ LÚCIO CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA Cível com pedido de liminar impetrado pelo Instituto Gastro Digestivo e Obesidade do Maranhão Ltda. - EPP contra ato praticado pelo Presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH - Marcos Antônio da Silva Grande e pelo Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH - Igor Manoel Sousa Rocha.
 
 A presente ação inicialmente foi distribuída para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que proferiu decisão declinando a competência.
 
 Autos redistribuídos para esta Vara Cível.
 
 Decisão de indeferimento do pedido liminar (Id. 49445233).
 
 Comunicada a interposição de agravo de instrumento n° 0813239-53.2021.8.10.0000, posteriormente improvido.
 
 Intimada para se manifestar, considerando a decisão de mérito proferida no bojo do agravo (Id. 78440465), a parte autora manteve-se inerte, conforme atesta certidão de Id. 87312058.
 
 Despacho no Id. 88643144, ordenando a intimação pessoal da demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
 
 Certificado sob Id. 90941271 que a Carta de Intimação foi devolvida com a justificativa ‘desconhecido’.
 
 Reiterada a intimação do impetrante, por oficial de justiça (Id. 91331023).
 
 Certidão de Id. 92813130 exarada pelo meirinho, por meio da qual informou que deixou de intimar a empresa demandante, pois ela não funciona no endereço indicado nos autos, encontrando-se outros estabelecimentos naquele local.
 
 Frustradas as tentativas de intimação da parte autora, fora determinada a intimação por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, anunciando-se a extinção sem resolução de mérito, art. 485, III, CPC, caso a parte permaneça inerte.
 
 Devidamente intimada por edital, a impetrante continuou silente (Id. 102355564). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme relatado, não foi possível prosseguir com o feito, pois o autor forneceu o endereço incorreto ou desconhecido, como é possível observar no AR juntado sob ID.
 
 Assim, na forma dos arts. 246 a 275 do CPC, primeiro intimou-se pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento.
 
 Como o AR retornou com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, foi intimado por meio do oficial de justiça.
 
 No último caso, não tendo sido possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, foi necessária a expedição de edital (arts. 256 e 257, CPC).
 
 Portanto, foram esgotados todos os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste, caracterizando abandono do processo.
 
 Aliás, a jurisprudência do STJ comunga do mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
 
 CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
 
 INTIMAÇÃO POR EDITAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 AGRAVO PROVIDO. [...] 2.
 
 Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
 
 Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
 
 A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
 
 Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
 
 Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1.703.824/PR, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Com efeito, presumo feita a comunicação ao exequente e, não tendo ocorrido qualquer manifestação, reconheço que houve abandono da causa.
 
 Desse modo, entendo que a extinção do feito por abandono é medida que se impõe.
 
 Isto posto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc.
 
 III, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a parte autora, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, considerando que o endereço constante dos autos está desatualizado, a requerida por carta ou via advogado, a depender da situação dos autos.
 
 Sobrevindo recurso de apelação, em não havendo pedido de reconsideração, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal e, decorrido o mesmo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
 
 Certificado o trânsito em julgado, e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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                                            18/10/2023 09:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2023 10:06 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            29/09/2023 23:38 Decorrido prazo de INSTITUTO GASTRO DIGESTIVO E OBESIDADE DO MARANHAO LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 16:01 Decorrido prazo de INSTITUTO GASTRO DIGESTIVO E OBESIDADE DO MARANHAO LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 14:38 Decorrido prazo de INSTITUTO GASTRO DIGESTIVO E OBESIDADE DO MARANHAO LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 05:12 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            25/07/2023 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 13:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 11:44 Juntada de Edital 
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                                            10/07/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2023 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2023 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2023 00:48 Decorrido prazo de INSTITUTO GASTRO DIGESTIVO E OBESIDADE DO MARANHAO LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 00:36 Decorrido prazo de INSTITUTO GASTRO DIGESTIVO E OBESIDADE DO MARANHAO LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 13:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2023 13:14 Juntada de diligência 
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                                            12/05/2023 15:59 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2023 14:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/04/2023 11:35 Juntada de termo 
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                                            10/04/2023 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 10:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2023 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2023 03:48 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            04/02/2023 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            17/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829797-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: INSTITUTO GASTRO DIGESTIVO E OBESIDADE DO MARANHAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - OAB/MA 9397, RAFAEL ARAUJO VERAS - OAB/MA 11576-A IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, IGOR MANOEL SOUSA ROCHA, JOSÉ LÚCIO CAMPOS DESPACHO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023.
 
 Diante do evento de Id. 78440461, intime-se a parte autora, por meio dos Advogados constituídos, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo assinado, certifique-se na inércia e retornem-me os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, 09 de janeiro de 2023.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível
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                                            16/01/2023 13:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2023 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2022 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2022 14:05 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            19/09/2022 16:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2022 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2022 10:45 Juntada de petição 
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                                            22/04/2022 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2022 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2022 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2022 18:56 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/04/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 10:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/02/2022 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2022 09:03 Desentranhado o documento 
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                                            02/02/2022 09:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/02/2022 09:15 Juntada de diligência 
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                                            01/02/2022 09:27 Juntada de petição 
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                                            31/01/2022 15:07 Juntada de petição 
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                                            27/01/2022 10:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/01/2022 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2022 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2021 15:39 Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 17/09/2021 23:59. 
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                                            09/09/2021 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2021 18:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2021 18:28 Juntada de diligência 
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                                            27/08/2021 13:15 Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO VERAS em 23/08/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 14:00 Juntada de petição 
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                                            06/08/2021 11:00 Juntada de petição 
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                                            30/07/2021 20:32 Publicado Intimação em 30/07/2021. 
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                                            30/07/2021 20:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021 
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                                            28/07/2021 15:43 Juntada de petição 
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                                            28/07/2021 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2021 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2021 11:34 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2021 11:34 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2021 14:58 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/07/2021 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2021 16:07 Juntada de petição 
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                                            20/07/2021 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2021 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2021 14:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/07/2021 14:50 Declarada incompetência 
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                                            16/07/2021 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2021 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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