TJMA - 0800473-71.2023.8.10.0040
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/06/2025 15:48
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2025 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:49
Juntada de apelação
-
25/03/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 15:16
Declarada incompetência
-
29/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:06
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:25
Juntada de petição
-
03/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 21:07
Juntada de réplica à contestação
-
01/04/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:25
Publicado Citação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:13
Juntada de termo
-
24/11/2023 09:13
Outras Decisões
-
24/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 02:50
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:56
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 21:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2023 21:02
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
11/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2023 13:52
Juntada de termo
-
15/05/2023 09:44
Juntada de termo
-
01/02/2023 21:16
Juntada de protocolo
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800473-71.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A..
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
18/01/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:08
Declarada incompetência
-
09/01/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829797-97.2021.8.10.0001
Instituto Gastro Digestivo e Obesidade D...
Presidente da Empresa Maranhense de Serv...
Advogado: Isaac Joaquim Filgueiras Mousinho Segund...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 14:51
Processo nº 0802334-16.2022.8.10.0012
Geap Autogestao em Saude
Carlos Alberto Gomes Carvalho
Advogado: Daniel de Sousa Carneiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 09:04
Processo nº 0801748-85.2022.8.10.0009
Pollyanna Cardoso da Silva
M.i. Revestimentos LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 08:51
Processo nº 0802334-16.2022.8.10.0012
Carlos Alberto Gomes Carvalho
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Daniel de Sousa Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 07:55
Processo nº 0801617-89.2022.8.10.0016
Maria Gessy Almeida Cruz
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 11:32