TJMA - 0806728-20.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 19:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 10:10
Juntada de diligência
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18/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:37
Juntada de petição
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29/07/2022 16:44
Juntada de petição
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26/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:44
Juntada de petição
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20/12/2021 10:59
Juntada de petição
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17/12/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 17:17
Juntada de Ofício
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06/11/2021 15:16
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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15/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 20:23
Conclusos para decisão
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07/04/2021 20:23
Juntada de Certidão
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07/04/2021 18:22
Juntada de petição
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20/03/2021 03:13
Decorrido prazo de LUZIMAR ALMADA VIANA em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806728-20.2019.8.10.0029 Autos de: [1/3 de férias] Requerente: LUZIMAR ALMADA VIANA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40541874, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Portanto, tratando-se de obrigação de pagar por quantia certa, após o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória, bem como CONSIDERANDO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE RÉ SÃO INFERIORES AO TETO DO RPV, DETERMINO que sejam expedidos o(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s em nome de LUZIMAR ALMADA VIANA com inscrição na OAB/MA sob número 6392, no valor de R$ 10.859,00 (dez mil oitocentos e cinquenta e nove reais). Consequentemente, determino ao ente público que pague, no prazo de 02 (dois) meses, ao(s) exequente(s), os valores que lhes são devidos, indicados nos Requisitórios de Pequeno Valor – RPV`s, sob pena de sequestro do numerário suficiente para cumprimento da sentença e desta decisão (art. 59, §3º, da Resolução nº 10/2017 e Art. 535, §3º, II do NCPC).
Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros tal procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud, conforme Art. 7º do Ato da Presidência nº 7/2013 – TJMA.
Desde agora determino à Secretaria Judicial que, uma vez decorrido o prazo consignado ao réu para pagamento espontâneo da dívida sem que este o tenha feito, realize penhora on line, via bacen jud, dos valores devidos ao(s) autor(es)/exequente(s) em contas de titularidade do requerido, expedindo-se, em seguida, Alvará Autorizativo como é praxe nesta unidade jurisdicional. Por fim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, devendo a execução ter prosseguimento estritamente nos termos da planilha de cálculos sob Id. 32439098. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), 02 de fevereiro de 2021.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
24/02/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 00:59
Julgado procedente o pedido
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28/07/2020 12:53
Conclusos para decisão
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24/07/2020 18:29
Juntada de petição
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10/07/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 22:38
Conclusos para decisão
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24/06/2020 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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24/06/2020 13:40
Conta Atualizada
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15/04/2020 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2020 18:53
Juntada de petição
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13/02/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 14:44
Conclusos para despacho
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23/10/2019 15:04
Juntada de petição
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23/10/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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