TJMA - 0800002-03.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:02
Juntada de despacho
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22/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800002-03.2023.8.10.0122 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FELIX FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA FELIX FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 4”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 81836356.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal, Id. 83135325.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 85354829 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à Contestação, Id. 85549780 e 85549799.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 92122799.
Manifestação da demandada pugnando por prova pericial grafotécnica, Id. 93194634.
Certidão informando que apesar de devidamente intimado, o autor não se manifestou nos autos para produções de novas provas, Id. 94195536. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
Sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Quanto ao monitoramento da atuação do advogado litigante, entendo que não cabe a este Juízo fiscalizar a forma de capitação de clientela do advogado.
Eventuais infrações éticas devem ser fiscalizadas e analisadas pelo Ordem dos Advogados.
Outrossim, havendo suspeita por parte do requerente prática de infração ética por parte dos advogados litigantes, poderá o próprio requerido oficiar e provocar os órgãos competentes com as provas que entender pertinentes.
Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou contrato requerendo a abertura de uma conta-salário e, portanto, sobre a existência dos danos material e moral decorrentes da abertura de uma conta corrente sem a anuência da parte demandante.
Como bem se sabe, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
O art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta corrente, efetuando o pagamento, no valor de R$ 498,60 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), para quitar o débito contraído junto a requerida, referente à tarifas de manutenção da conta corrente (Id. 81836356).
Ocorre que, instada a manifestar-se sobre as alegações autorais, a parte ré se desincumbiu do seu ônus, restando constatado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II do CPC.
Vejamos.
De acordo com a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta para recebimento do benefício previdenciário, no entanto a instituição financeira vem cobrando tarifas bancárias que não são típicas deste tipo de conta.
Porém, o banco, em sua contestação, juntou termo de adesão, devidamente assinado pela autora, no qual contém os propósitos e especificações da conta, demonstrando a sua anuência quanto à cobrança das tarifas bancárias, Id. 85354833.
Ademais, destaco que, em extrato juntado pelo requerido, observa-se que a parte autora realizou pagamento de anuidade de cartão de crédito, dentre outras operações, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista.
Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – PREVISÃO DE CARTÃO DE DÉBITO E LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL E CESTA DE SERVIÇOS – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMODIDADES INERENTES A CONTA CORRENTE – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Diante da comprovação de que a conta bancária mantida pelo consumidor é habilitada para realização de transações, bem como possui cartão de débito vinculado e possui disponibilização de limite de cheque especial e outros serviços inerentes a conta corrente, os quais foram utilizados, conforme extrato juntado com a inicial, não há como acolher a tese de que se trata de mera conta salário ou para realização de simples transações.
Age no exercício regular de direito a instituição bancária que, após comprovada a utilização da conta bancária como corrente e diante da previsão contratual realiza a cobrança da cesta de serviços correspondentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10000194320198110033 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 26/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2019) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
MÉRITO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4".
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO .
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (Apelação n.º 0801018-15.2017.8.12.0035 – Iguatemi; Relator Des.
Sérgio Fernandes Martins; Julgamento em 5.10.2018 ) (grifo nosso).
Desse modo, ante a comprovação de que a conta mantida pelo autor é habilitada para realizar transações bancárias e que o contrato apresentado estabelece a cobrança de tarifas, não há como acolher a tese autoral de que se tratava de uma conta salário.
Nesse sentido, os atos praticados pela instituição financeira não configuram atos ilícitos, visto que cobraram os valores não adimplidos pelo autor.
Desta feita, comprovada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas.
Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e por não haver demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, alteração da conta corrente para conta salário/benefício, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08009003920178120035 MS 0800900-39.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifo nosso).
Nesta esteira, ficou demonstrado, pelos documentos juntados aos autos e pelas prova produzidas, que as eventuais tarifas referentes à utilização do cartão de débito e de manutenção da conta bancária são lícitas, de modo que prejudicados os pedidos decorrentes da indevida cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
25/08/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 02:23
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 23:50
Juntada de apelação
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09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800002-03.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA FELIX FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte RECORRIDA sobre o(s) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120510294534600000076440956 ACORDAO - IRDR TARIFAS Documento Diverso 22120510294555900000076440959 ACÓRDÃO 2 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294576200000076440973 ACÓRDÃO 3 CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 22120510294594800000076440960 ACÓRDÃO 4 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294648200000076440961 ACÓRDÃO 6 CÂMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294665800000076440962 ACORDAO 2021 - 1 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294687700000076440964 ACORDAO 2021 - 5 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294716000000076440965 Doc Documento Diverso 22120510294735500000076440967 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22120510294766800000076440968 MATERIA COBRANCA ILEGAL TARIFA Documento Diverso 22120510294781000000076440970 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22120510294803100000076440971 Decisão Decisão 23011017395729500000077656824 Intimação Intimação 23011017395729500000077656824 Citação Citação 23011017395729500000077656824 Habilitação nos autos Petição 23011210394459200000077921334 HAB.
BRADESCO MA Petição 23011210394465500000077921337 Atos constitutivos e procuração - Banco bradesco sa Documento Diverso 23011210394476000000077921338 Contestação Contestação 23020905121923700000079685744 CONTESTAÇÃO Petição 23020905122066300000079685746 EXTRATOS Documento Diverso 23020905122076400000079685747 Regulamento da conta Documento Diverso 23020905122087700000079685749 PORTARIA ADVOCACIA PREDATÓRIA - CNJ Documento Diverso 23020905122099200000079685748 TERMO Documento Diverso 23020905122108300000079685750 Réplica à contestação Réplica à contestação 23021016504291300000079863960 Réplica à contestação Réplica à contestação 23021016532562300000079863973 Certidão Certidão 23021017593844500000079871501 Despacho Despacho 23051514303750400000085911829 Intimação Intimação 23051514303750400000085911829 EM PROVAS Petição 23052518165538100000086895351 Certidão Certidão 23060812325082500000087810680 Sentença Sentença 23072516241514100000090800513 Intimação Intimação 23072516241514100000090800513 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080315344749600000091656998 Sentença ED acolhidos HONORÁRIOS - Lit. má-fé - CHAPADINHA Documento Diverso 23080315344764600000091657000 Sentença ED acolhidos HONORÁRIOS - Lit. má-fé - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Documento Diverso 23080315344786100000091657001 Certidão Certidão 23080710524814500000091815318 São Domingos do Azeitão, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Secretária Judicial -
07/08/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:34
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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08/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 18:16
Juntada de petição
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18/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800002-03.2023.8.10.0122 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FELIX FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120510294534600000076440956 ACORDAO - IRDR TARIFAS Documento Diverso 22120510294555900000076440959 ACÓRDÃO 2 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294576200000076440973 ACÓRDÃO 3 CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 22120510294594800000076440960 ACÓRDÃO 4 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294648200000076440961 ACÓRDÃO 6 CÂMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294665800000076440962 ACORDAO 2021 - 1 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294687700000076440964 ACORDAO 2021 - 5 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294716000000076440965 Doc Documento Diverso 22120510294735500000076440967 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22120510294766800000076440968 MATERIA COBRANCA ILEGAL TARIFA Documento Diverso 22120510294781000000076440970 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22120510294803100000076440971 Decisão Decisão 23011017395729500000077656824 Intimação Intimação 23011017395729500000077656824 Citação Citação 23011017395729500000077656824 Habilitação nos autos Petição 23011210394459200000077921334 HAB.
BRADESCO MA Petição 23011210394465500000077921337 Atos constitutivos e procuração - Banco bradesco sa Documento Diverso 23011210394476000000077921338 Contestação Contestação 23020905121923700000079685744 CONTESTAÇÃO Petição 23020905122066300000079685746 EXTRATOS Documento Diverso 23020905122076400000079685747 Regulamento da conta Documento Diverso 23020905122087700000079685749 PORTARIA ADVOCACIA PREDATÓRIA - CNJ Documento Diverso 23020905122099200000079685748 TERMO Documento Diverso 23020905122108300000079685750 Réplica à contestação Réplica à contestação 23021016504291300000079863960 Réplica à contestação Réplica à contestação 23021016532562300000079863973 Certidão Certidão 23021017593844500000079871501 ENDEREÇOS: MARIA FELIX FERREIRA DE SOUSA PV Cocos, 11, Cocos Taquar, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 -
16/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:08
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:53
Juntada de réplica à contestação
-
10/02/2023 16:50
Juntada de réplica à contestação
-
09/02/2023 05:12
Juntada de contestação
-
30/01/2023 01:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800002-03.2023.8.10.0122 Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FELIX FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por MARIA FELIX FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120510294534600000076440956 ACORDAO - IRDR TARIFAS Documento Diverso 22120510294555900000076440959 ACÓRDÃO 2 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294576200000076440973 ACÓRDÃO 3 CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 22120510294594800000076440960 ACÓRDÃO 4 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294648200000076440961 ACÓRDÃO 6 CÂMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294665800000076440962 ACORDAO 2021 - 1 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294687700000076440964 ACORDAO 2021 - 5 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22120510294716000000076440965 Doc Documento Diverso 22120510294735500000076440967 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22120510294766800000076440968 MATERIA COBRANCA ILEGAL TARIFA Documento Diverso 22120510294781000000076440970 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22120510294803100000076440971 -
10/01/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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