TJMA - 0806203-42.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:15
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:54
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0806203-42.2022.8.10.0026 Polo ativo: MARIA OLIVIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Balsas/MA, 4 de setembro de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial -
04/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:23
Juntada de decisão
-
03/08/2023 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/08/2023 08:32
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:22
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2023 16:42
Juntada de apelação
-
06/02/2023 10:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0806203-42.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: MARIA OLIVIA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), do despacho/decisão/sentença ID 83719531, a seguir transcrita: "RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA OLIVIA VIEIRA DOS SANTOS vs.
BANCO BRADESCO S.A.
Identificação do Caso: [Tarifas] Suma do pedido: Que seja convertida a conta corrente da parte Autora para a conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos e a condenação da empresa ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação moral.
A condenação da repetição de indébito no valor de R$ 824,40, nos termos do artigo 42 do CDC, descontados indevidamente a título de Cesta B.expresso1 em 05/04/2022.
Suma da Contestação: Sem citação.
Principais ocorrências: 1.
Concluso para análise da inicial. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
O serviço de “CESTA B EXPRESSO 1” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é “Conta Corrente”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, faz empréstimos, solicita extratos, tem título de capitalização, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2017, ou seja, há mais de cinco anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há mais de quatro anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Existindo na prova pré-produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Corrente”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de cinco anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários.
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA. -
18/01/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
03/01/2023 14:49
Juntada de petição
-
19/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800024-68.2023.8.10.0152
Marlon Silva Saraiva
Banco Bradesco SA
Advogado: Laysa de Sousa Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2023 13:38
Processo nº 0000650-51.2018.8.10.0070
Uniao dos Moradores da Mata de Arari
Centro de Integracao da Regiao de Arari ...
Advogado: Sania Cristina Cruz Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2018 00:00
Processo nº 0801718-50.2022.8.10.0106
Maria Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jardel Cardoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2022 22:47
Processo nº 0801716-80.2022.8.10.0106
Maria Vincenca dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2022 22:16
Processo nº 0866801-37.2022.8.10.0001
Dinoxx Comercial - Servicos em Produtos ...
Gestor da Receita Estadual da Fazenda Do...
Advogado: Cintia Rolino Leitao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 15:02