TJMA - 0806203-42.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0806203-42.2022.8.10.0026 Polo ativo: MARIA OLIVIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Balsas/MA, 4 de setembro de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial -
04/09/2023 10:23
Baixa Definitiva
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04/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA VIEIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0806203-42.2022.8.10.0026 Apelante: Maria Olivia Vieira dos Santos Advogado: Waires Talmon Costa Jr. (OAB/MA n. 12.234) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n. 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Olívia Vieira dos Santos, aposentada, alfabetizada (Id. 27997197), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença em que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas reconheceu a legalidade na cobrança de tarifas bancárias cobradas na conta bancária dela, após verificar que a conta é utilizada paras outras finalidades, que não para o mero recebimento e saques do benefício previdenciário que recebe do INSS (Id. 27997208).
Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando inexistência de contrato (Id. 27997210).
Contrarrazões no Id. 27997211. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão.
JUÍZO DE MÉRITO: No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
Na fundamentação do precedente, o TJMA decidiu ainda que “[…] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
No caso concreto, a própria parte apelante juntou à exordial extratos bancários dos quais se vê que ela usa a conta bancária para várias finalidades, possuindo movimentações típicas de uma conta comum, como transferências para outras pessoas físicas, contratação de empréstimo, etc. (Id. 27997200).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de aplicar o art. 85, §§2º e 11 do CPC, porque não houve condenação em honorários de sucumbência em primeira instância.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:20
Conhecido o recurso de MARIA OLIVIA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*66-68 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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03/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:09
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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