TJMA - 0872923-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:52
Juntada de termo
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:27
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:06
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:14
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 03:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:01
Juntada de petição
-
03/07/2024 13:43
Juntada de petição
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11/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:05
Juntada de petição
-
22/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/04/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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18/04/2024 22:59
Juntada de petição
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11/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:13
Juntada de petição
-
03/04/2024 16:35
Juntada de termo
-
17/03/2024 11:10
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 00:50
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:42
Juntada de petição
-
28/11/2023 11:57
Juntada de petição
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21/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0872923-66.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDALVA DINIZ MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível (PORTARIA-CGJ Nº 4976, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023) -
31/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:31
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872923-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIDALVA DINIZ MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - OAB/MA 19552 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de agosto de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária Mat.:161927 -
08/08/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:19
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:39
Juntada de contestação
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20/06/2023 01:44
Publicado Citação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872923-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIDALVA DINIZ MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - OAB/MA 19552 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A DECISÃO ELIDALVA DINIZ MOTA ajuizou Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, pretendendo, em antecipação de tutela, que a Ré seja compelida a se abster ou excluir o nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes.
Narra a inicial em suma que tivera seus dados utilizados de forma irregular e indevida, na contratação de financiamento, com anuência do BANCO REQUERIDO, a autora fora vítima de fraude; correu risco, pois tivera um veículo cadastrado em seu nome e CPF para ser utilizado por um terceiro que ela desconhece.
Explica que, por não ter dado anuência ao Requerido em contratar o referido veículo em seu nome e CPF, não restou alternativa a autora, senão a de buscar a tutela jurisdicional, para o fim de ser declarada a inexistência da relação jurídica entre a Autora e a Ré no sentido de desvincular o referido veículo do nome e cpf da autora, bem como, seja o Banco Requerido responsabilizado pelos danos que a autora vem sofrendo, haja vista, que tivera seus documentos utilizados de forma fraudulenta.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação.
Os autos voltaram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Sucede que, compulsando o material probatório carreado ao processo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Isto porque, na hipótese dos autos, não há no processo quaisquer documentos capazes de corroborarem as alegações autorais, ao menos indiciariamente, constatando a inscrição no órgão de restrição ao crédito com relação ao débito discutido na inicial.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em observância ao poder dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência.
No que se refere a audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de auto composição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação da parte requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 07:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872923-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIDALVA DINIZ MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - OAB/MA 19552 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LIDALVA DINIZ MOTA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, deferimento de tutela antecipada.
Embora presumida a urgência da medida, para uma análise apurada do fato, faz-se necessário ouvir primeiro aparte Requerida sobre os argumentos levantados na inicial.
Neste passo, e tendo em vista ainda a urgência da medida pleiteada, intime-se a Ré para se justificar previamente quanto ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o art. 300, §2º, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE, com urgência.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Dra.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2023 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 15:03
Juntada de petição
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23/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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