TJMA - 0864894-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:11
Juntada de petição
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01/09/2025 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 08:57
Juntada de Ofício
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31/07/2025 12:37
Juntada de termo
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28/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos em 27/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSENILTON DE JESUS CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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24/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:23
Juntada de termo
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSENILTON DE JESUS CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KELMA LARYSSA COSTA LEITE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS LIMA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:40
Outras Decisões
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22/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:20
Juntada de petição
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21/07/2025 11:31
Juntada de petição
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18/07/2025 09:28
Juntada de diligência
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18/07/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:28
Juntada de diligência
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18/07/2025 09:22
Juntada de diligência
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18/07/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:22
Juntada de diligência
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17/07/2025 09:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 08:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 08:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:27
Juntada de Ofício
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15/07/2025 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 14:17
Juntada de Ofício
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15/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:58
Juntada de Ofício
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15/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 23:57
Juntada de petição
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22/04/2025 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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29/11/2024 12:00
Outras Decisões
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19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de KELMA LARYSSA COSTA LEITE em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:03
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:00
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS LIMA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSENILTON DE JESUS CUNHA em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de WEMERSON MATHEUS GOMES SILVA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:05
Decorrido prazo de RUTH PEREIRA DOS PRAZERES em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:43
Decorrido prazo de JOSENILTON DE JESUS CUNHA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de KELMA LARYSSA COSTA LEITE em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS LIMA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:56
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 10/02/2023 23:59.
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17/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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17/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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17/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 10:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 27/01/2023 23:59.
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02/03/2023 16:43
Juntada de termo
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0864894-27.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Polo passivo: JOSENILTON DE JESUS CUNHA DESPACHO Tendo em vista a deliberação judicial na audiência de id 86110125 em relação aos requerimentos do Ministério Público, bem como a ausência de manifestação da defesa, intime-se a advogada do réu para, no prazo de 02 (dois) dias, dizer sobre o pedido de substituição de testemunha e da devolução da moto da vítima.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
São José de Ribamar/MA, data do sistema Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
24/02/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:48
Juntada de protocolo
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17/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2023 10:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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17/02/2023 15:13
Juntada de termo
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16/02/2023 18:01
Juntada de petição
-
16/02/2023 17:49
Juntada de petição
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16/02/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:27
Juntada de diligência
-
16/02/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:23
Juntada de diligência
-
16/02/2023 12:28
Juntada de petição
-
14/02/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:47
Juntada de diligência
-
10/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2023 10:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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07/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 08:37
Juntada de petição
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03/02/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 18:33
Juntada de diligência
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03/02/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 18:31
Juntada de diligência
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03/02/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 18:30
Juntada de diligência
-
03/02/2023 14:32
Juntada de protocolo
-
03/02/2023 14:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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03/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 15:01
Juntada de Ofício
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02/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:20
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2023 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:38
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:38
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos em 29/11/2022 23:59.
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18/01/2023 16:39
Juntada de petição
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18/01/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 09:58
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 15:03
Juntada de petição
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16/01/2023 09:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/01/2023 21:23
Juntada de petição
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13/01/2023 13:16
Juntada de protocolo
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22/12/2022 08:30
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0864894-27.2022.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo ativo: PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA Polo passivo: JOSENILTON DE JESUS CUNHA DECISÃO / MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1.
Cuida-se de inquérito policial com denúncia ofertada em desfavor de JOSENILTON DE JESUS CUNHA, CPF nº *16.***.*80-02, atualmente custodiado no sistema prisional do Estado, por supostamente haver praticado dois crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal impróprio, previsto no artigo 157, § 2o, inciso II, e § 2o-A, inciso I, c/c artigo 70, “caput”, 2a figura, ambos do Código Penal, no dia 13/11/2022, neste município. 2.
Com a conclusão do inquérito policial e a sua posterior remessa à Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, os autos foram distribuídos, por sorteio, a 5a Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, em que foi declinada da competência para este Termo Judiciário, sendo os autos redistribuídos, por sorteio, a esta 2ª Vara Criminal. 3.
Feitas as considerações, por não vislumbrar alguma causa aparente de rejeição (artigo 395, do Código de Processo Penal) ou extintiva da punibilidade (artigo 107, do Código Penal), e não havendo causa a afastar a inequívoca competência do juízo, territorial e por distribuição, em sede de análise cognitiva, recebo a denúncia (artigo 396, do Código de Processo Penal), por descrever com suficiência a ação delituosa, as suas circunstâncias, a classificação jurídica, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e o rol de testemunhas, com base em elementos de convicção presentes nos autos do inquérito policial que a acompanha, dos quais é possível extrair relevante prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, a denotar os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, e de forma a assegurar o contraditório e o exercício mais amplo do direito de defesa na instrução processual, objetivando a completa apuração do caso. 4.
O presente feito seguirá o procedimento comum ordinário, de que trata o artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, já que tem por objeto crimes cujas penas são superiores a 4 (quatro) anos. 5.
Ordeno, pois, a citação do acusado, dando-lhe ciência da imputação feita na denúncia, bem como, para que apresente resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado, caso possa contratar, no prazo de dez (10) dias, que será contado a partir da citação/intimação, nos termos do artigo 798, § 1º, do Código de Processo Penal e da súmula 710 do STF.
Na resposta, poderão os acusados arguir preliminares e tudo o que interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer perícias, oferecer justificativas, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 08 (oito) testemunhas (por fato delituoso) que se desejam ouvir, qualificando-as e informando seus respectivos enderecos, para fins de intimação, ou comprometendo-se a apresentá-las em juízo, quando necessário (artigos 396, 396-A e 401, todos do Código de Processo Penal). 6.
Apresentada a resposta com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos relevantes à apuração dos fatos, para possibilitar a definição quanto ao prosseguimento, ou não, da ação penal, intime-se o Ministério Público, por vista dos autos, a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 409, do Código de Processo Penal, aplicado por analogia, cf. item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal). 7.
Passo a apreciar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo denunciado (Id 81610981). 7.1.
Alega o requerente, em síntese, que possui condições pessoais favoráveis, pois tem bons antecedentes, residência fixa, trabalha informalmente como auxiliar de pintor, que sua esposa está no 9o mês de gestação e que é portador de depressão.
Aduz, ainda, que não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva. 7.2.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (p. 4/6 da denúncia). 7.3.
A prisão preventiva é permitida, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, nas hipóteses elencadas no artigo 313, “caput” e parágrafo único, e no artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, quando houver a comprovação da prática de um crime (materialidade), de indícios de autoria na pessoa do investigado e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, quando a liberdade do agente oferece risco à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (Código de Processo Penal, artigo 312, “caput”). 8.
No caso, consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, cometido com emprego de arma de fogo, arma branca, em concurso de pessoas e no período noturno, e a possibilidade de reiteração criminosa (Id 80400144). 8.1.
Não se constata, nos autos, alteração da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado, sendo que as condições pessoais favoráveis apontadas no pedido não são suficientes para a revogação da segregação cautelar. 8.2.
Pelo exposto, em concordância ao parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva (Id 81610981), na medida em que, por hora, o acusado ainda representa ameaça à ordem pública. 9.
Posto isso, concomitantemente: (i) Altere-se a classe processual para ‘Ação Penal – Procedimento Ordinário’; (ii) Retifique-se o nome das partes, no sistema e na capa dos autos, fazendo constar o Ministério Público como autor e o denunciado como réu, incluindo-se as vítimas; (iii) Juntem-se os antecedentes criminais do acusado, bem como as respectivas certidões do que eventualmente constar; (iv) Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos; (v) Sem prejuízo da citação pessoal, caso o acusado já possua advogado regularmente constituído, intime-se este pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJe, ou por outro meio idôneo (artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal), para apresentar a resposta escrita, nos moldes do item 5. (vi) Na hipótese do item anterior (v), no ato de intimação do advogado constituído deverá constar as advertências de que (1) a omissão da defesa técnica, consubstanciada na resposta à acusação, poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos (artigo 265, do Código de Processo Penal); e de que (2) não serão deferidos requerimentos de diligências nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou ainda a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e do oferecimento da denúncia (cf. item 3.4.1.1 do Plano de Gestão do CNJ para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal); (vii) Nao sendo oferecida a resposta no prazo fixado (artigo 396, do Código de Processo Penal), intime-se o acusado para que inste o advogado constituído a fazê-lo, ou constitua novo defensor para patrocinar a sua defesa, no prazo de 3 (três) dias; (viii) Decorrido o prazo legal sem apresentação da resposta escrita, ou se o acusado, regularmente citado, declarar não possuir condições financeiras de contratar novo advogado, ou deixando de constituí-lo, deverá a Secretaria, sem solução de continuidade, independentemente da fluência do prazo de 10 dias, certificar o ocorrido e remeter os autos a DEFENSORIA PÚBLICA, para que, ciente da nomeação, realize o ato, tal como explicitado no item 5., e prossiga na defesa, (artigo 396-A, § 2°, do Código de Processo Penal), observadas as regras da Lei n° 1.060/1950 (artigo 5°, § 5°). 10.
Visando a maior celeridade, via desta DECISÃO, com cópia da denúncia, será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO do acusado, acima qualificado, também, para cumprimento por Oficial de Justiça. 11.
No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá, quando for o caso: (i) verificando que o acusado se oculta para não ser citado pessoalmente, certificar o ocorrido e proceder à citação e intimação com hora certa (artigo 362 e parágrafo único, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 252 e 253, ambos do Código de Processo Civil, aplicados analogicamente (artigo 3º, do Código de Processo Penal); (ii) nos termos do PROV.-CGJ nº 122011, certificar se o acusado possui advogados, bem como os nomes desses e, se possível, o número de inscrição na OAB, ou, em caso negativo, se dispõe de condições financeiras para constituir advogado, ou, ainda, se necessita de assistência da Defensoria Pública; (iii) estando o acusado solto, adverti-lo de que, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, o processo seguirá à revelia se, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, de comunicar ao juízo o novo em que poderá ser encontrado; e, (iv) estando o acusado preso, conferir e consignar, na própria certidão de cumprimento dos mandados, a sua qualificação e endereço completos. 11.1.
Em acréscimo, com a finalidade de evitar maiores delongas processuais, desde logo, advirto o Oficial de Justiça que o cumprimento dos mandados poderá ocorrer em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015, “verbis”: Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 12.
Defiro as diligências requeridas nos item IV. da denúncia (p. 7/8), devendo a Secretaria dar cumprimento integral ao referido pleito, sem necessidade de novo despacho, bem como expedir novos mandados ou carta precatoria, no caso de haver nova indicação de endereço, e cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto a citação do acusado e a notificação das vítimas. 13.
Tendo em vista a alegação da defesa (Id 81610981) de que o acusado JOSENILTON DE JESUS CUNHA é portador de depressão e que não está fazendo uso da respectiva medicação, OFICIE-SE à autoridade penitenciária pela unidade prisional em que o acusado se encontra custodiado para que informe o estado de saúde do preso, mediante avaliação médica, bem como providencie o respectivo atendimento e tratamento médico, no prazo de 5 (cinco) dias, servindo uma via desta Decisão de Ofício nº 239/2022 – GJ, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
Desta decisão, intime-se advogada do acusado. 15.
Cumpra-se, imediatamente.
São José de Ribamar – MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2a Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar -
19/12/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 17:14
Juntada de protocolo
-
19/12/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 14:55
Recebida a denúncia contra JOSENILTON DE JESUS CUNHA - CPF: *16.***.*80-02 (INVESTIGADO)
-
13/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:54
Juntada de petição
-
13/12/2022 12:38
Juntada de petição inicial
-
07/12/2022 11:21
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 10:50
Declarada incompetência
-
06/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 23:50
Juntada de petição
-
01/12/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 17:38
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
29/11/2022 07:17
Juntada de termo
-
25/11/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/11/2022 16:58
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
16/11/2022 16:34
Juntada de protocolo
-
16/11/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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14/11/2022 06:38
Juntada de Certidão
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13/11/2022 20:20
Juntada de Certidão
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13/11/2022 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/11/2022 09:19
Juntada de petição
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13/11/2022 08:26
Juntada de petição
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13/11/2022 07:21
Juntada de Certidão
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13/11/2022 06:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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