TJMA - 0800031-60.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:18
Baixa Definitiva
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06/06/2023 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FREDISON RODRIGUES MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 09:19
Juntada de petição
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11/04/2023 05:39
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/04/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800031-60.2022.8.10.0034 – MUNICÍPIO DE CODÓ/MA REMETENTE: O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CODÓ REQUERENTE:FREDISON RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADA: JANETE BRITO REIS (OAB/MA Nº 20.999) REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR:JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos dos servidores públicos ou ofensa à Súmula Vinculante nº 37. 3.Remessa desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Juízo de Direito da Comarca de Codó, em 06/12/2022, fez Remessa Necessária dos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 06/01/2022 por Fredison Rodrigues Medeiros, contra o Município de Codó, cuja sentença (Id. 22349603), proferida em 01/09/2022, pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, assim decidiu: “…com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓMA ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias às autoras sobre a totalidade das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias; bem como pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2017 a 2021, e daqueles que vencerem no curso da demanda, em valores a serem liquidados judicialmente.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Sem custas, face isenção legal.
Condeno o Município de Codó no pagamento de honorários de advogado, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC)” Sem recurso voluntário de ambas as partes, conforme certidão constante no Id. 22349607, vieram os autos para reexame da sentença.
Em sua inicial contida no Id. 22349361, aduz em síntese, a requerente que "...O Município de Codó não faz o pagamento do adicional de um terço de férias constitucional (XVII, art. 7º, CF) referente ao período total dos 45 dias de férias anuais que os professores têm direito, só paga em relação aos 30 dias anuais, consequentemente o Município está faltando pagar o adicional de um terço de férias em relação aos 15 dias de férias restantes.
O direito dos professores do Município de Codó de terem 45 dias de férias anuais está previsto no art. 10, da Lei n.º 1.505, de 27 de dezembro de 2009 (Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó)." Aduz mais, que "...A jurisprudência das cortes superiores já decidiram que os professores têm direito de receberem o valor correspondente do adicional de um terço de férias constitucional sobre o total de dias de férias a que tenham direito, mesmo que superiores aos 30 dias anuais. " Com esses argumentos, requer "...I – Que condene o Município de Codó a pagar ao requerente, doravante e anualmente, o valor correspondente ao adicional de um terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que os professores têm direito, ou seja, pagar o adicional de um terço de férias sobre o valor de uma remuneração e meia; II - Que condene o Município de Codó a pagar ao requerente os valores anuais dos adicionais de um terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que os professores têm direito; III - Que condene o Município de Codó a pagar ao requerente os valores anuais dos adicionais de um terço de férias vencidos e em dobro sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que os professores têm direito; IV – Opta pela não realização de audiência de conciliação.V – Que, se for o caso, prolate a sentença de mérito com julgamento antecipado da lide, de acordo o art. 355, inciso I, do CPC2015, obviamente depois do prazo da contestação, ou depois do vencimento do prazo para o Município juntar aos autos os documentos que comprovam o tanto que pagou ao requerente a título de adicional de um terço de férias anuais de 2016 a 2021.
VI – Que condene o Município requerido em 20% de honorário advocatício sucumbencial incidente sobre o valor da condenação, de acordo o inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC2015; VII - Que conceda o benefício da Justiça gratuita ao Requerente, pois declara não ter condições de pagar as custas processuais sem que comprometa o seu sustento e o da sua família.
VIII - Requer-se ao MM.
Juiz que, no ato da citação ao Município requerido ou ao seu Procurador geral, ordene ao mesmo trazer aos autos em anexo à contestação documentos que comprovam o tanto que o Município pagou ao requerente a título de adicional de um terço de férias anuais de 2016 a 2021.
IX – Que seja intimado o representante do Ministério Público para participar da presente ação, se assim for a determinação legal, de acordo com as normas processuais. " Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente remessa, mantendo-se, incólume, a sentença sob reexame."(Id. 23089780) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da presente Remessa foram devidamente atendidos, daí porque, a conheço.
Na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de servidor público do Município de Codó, no cargo de professor, ajuizou a presente demanda ao fundamento de que possui o direito a 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais, nos termos da Legislação Municipal, e que referido Município não realizou o pagamento do abono correspondente ao terço constitucional referente a 15 dias (quinze dias).
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada de ter calculado o terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
O juiz de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a Lei Municipal nº Lei nº 1.505.2009 ("Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó e dá outras providências"), em seu art. 10 (Id.22349594, pág. 9), estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Senão, vejamos: Art. 10 - É assegurado ao docente, em exercício de regência de classe, quarenta e cinco dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, de forma coletiva e de conformidade com o interesse da Secretaria Municipal.
Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos dos servidores públicos e ofensa à Súmula Vinculante nº 37.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, a saber: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) E, no mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA.
II."Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Com efeito, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito dos servidores.
Assim, considerando que o ente público não comprovou o pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, agiu com acerto o magistrado de origem ao julgar procedentes os pedidos autorais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento à presente remessa, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
04/04/2023 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 21:44
Sentença confirmada
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09/03/2023 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:48
Decorrido prazo de FREDISON RODRIGUES MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2023 04:17
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800031-60.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
12/01/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:43
Recebidos os autos
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12/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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