TJMA - 0800494-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2023 10:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS ALMEIDA CAMPELO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:49
Decorrido prazo de JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE BACURI MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800494-70.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800050-52.2022.8.10.0071 PACIENTE: MARCOS VINICIOS ALMEIDA CAMPELO IMPETRANTES: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES - OAB/MA 11.316 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thalmom Costa Silva de Menezes, em favor de Marcos Vinícios Almeida Campelo, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA.
Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante, em 27/01/2022, pela suposta pratica dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), sendo a prisão convertida em preventiva, no dia 28/01/2022, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Sustenta, em síntese, no presente mandamus, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que a cautelar imposta seria ausente de fundamentação, asseverando, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que estaria ele ergastulado há quase um ano sem que houvesse a reanálise da necessidade de manutenção do cárcere, nos termos da Lei nº 13.964/19.
Com esses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, revogando a cautelar imposta e expedindo alvará de soltura em nome do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes a análise do caso.
Liminar Indeferida no ID 22848481.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Em consulta aos autos de origem e conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (ID.23048447 - Pág. 4), verifica-se que, em 24/01/2023, o Magistrado de 1ª instância prolatou sentença, condenando o ora paciente e mantendo a prisão preventiva nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, fica o réu condenado a 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa; e 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, a ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal.
No mais, atenta à parca capacidade econômica do réu, FIXO o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei n° 11.343/2006 e art. 49, §1°, do Código Penal).
Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial, tendo em conta que o tempo de prisão cautelar do réu não permite a progressão do regime de pena em razão de que não fora atingido o patamar de 40% de cumprimento da pena definitiva aplicada, conforme disposição do art. 112, inciso V da Lei de Execução Penal. (...) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade uma vez que persistem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva decretada por este Juízo, bem como o fato de que, com a fixação da pena, há a possibilidade de risco à aplicação da lei penal em razão de eventual risco de fuga do condenado, sendo oportuno mencionar que, conforme a tese acusatória e os elementos probatórios constantes dos autos em análise, o réu é integrante da facção criminosa, circunstância fática que, por si só, indica a periculosidade concreta do acusado, de sorte que é recomendável a manutenção da prisão preventiva também para garantia da ordem pública, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça¹. (…) (grifo nosso) Como se vê, o presente writ perdeu seu objeto, haja vista que, eventuais irregularidades acerca do decreto prisional anterior restam superadas com o advento de novo título judicial a subsidiar seu acautelamento provisório, havendo inegável alteração do cenário fático-processual.
Por conseguinte, evidencia-se a perda do objeto da impetração, uma vez que, como mencionado alhures, a segregação passa a ser mantida por decisão diversa da questionada neste mandamus, sendo imperioso admitir a prejudicialidade do presente remédio heróico.
Ratificando o referido entendimento, em decisão no julgamento do HC 143.333/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 21.3.2019, o Plenário do STF, por maioria, asseverou que a alteração do título prisional no curso da impetração implica perda do objeto da ação constitucional, independentemente da perquirição sobre o grau de inovação dos argumentos lançados no ato judicial posterior a seu ajuizamento.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REMESSA AO PLENÁRIO.
ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL.
PREJUÍZO DO WRIT.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO.
ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ESCOPO EXTRAPROCESSUAL.
ATUALIDADE DO RISCO.
APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA.
LAVAGEM DE BENS.
MODALIDADE OCULTAÇÃO.
INFRAÇÃO PERMANENTE.
CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA.
CRIME COMUM.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE ACUSADOS.
DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ORDEM NÃO CONCEDIDA. 1.
Sem prejuízo da legítima admissão regimental de específicas atuações fracionárias e unipessoais no âmbito desta Corte, o colegiado Plenário detém atribuição irrestrita para o exercício integral da competência constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal Federal. 2.
Os regimentos internos dos Tribunais, editados com base no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, consubstanciam normas primárias de idêntica categoria às leis, solucionando-se eventual antinomia não por critérios hierárquicos mas, sim, pela substância regulada, sendo que, no que tange ao funcionamento e organização dos afazeres do Estado-Juiz, prepondera o dispositivo regimental.
Precedentes. 3.
Por força dos artigos 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), compete ao Relator, de maneira discricionária, a remessa de feitos ao Tribunal Pleno para julgamento, pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF, afigura-se irrecorrível.
Especificamente no que concerne aos habeas corpus, tal proceder também é autorizado a partir da inteligência dos artigos 6°, II, “c” e 21, XI, RISTF. 4.
O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. (...) 14.
Habeas corpus não conhecido. (HC 143333, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019).(grifo nosso) Desse modo, na linha dos precedentes das Suprema Corte, fica prejudicado o pedido de análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a custódia decorre, agora, de título diverso, consubstanciado em novos fundamentos e que desafia impugnação própria perante este Tribunal.
Outrossim, vale destacar que não se visualiza qualquer ilegalidade flagrante a ser corrigida de ofício por esta Relatoria.
Nesse contexto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, motivo pelo qual o extingo, sem julgamento de mérito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/02/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:49
Juntada de malote digital
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15/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/02/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 15:04
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 10:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS ALMEIDA CAMPELO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 10:12
Decorrido prazo de JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE BACURI MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:18
Decorrido prazo de JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE BACURI MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE BACURI MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:13
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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27/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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26/01/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 09:32
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.: 0800494-70.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0800050-52.2022.8.10.0071 PACIENTE.: MARCOS VINÍCIOS ALMEIDA CAMPELO IMPETRANTES: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES - OAB/MA 11.316 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI/MA RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thalmom Costa Silva de Menezes, em favor de Marcos Vinícios Almeida Campelo, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA.
Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante, em 27/1/2022, pela suposta pratica dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), sendo a prisão convertida em preventiva, no dia 28/1/2022, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Sustenta, em síntese, no presente mandamus, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que a cautelar imposta seria ausente de fundamentação, asseverando, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que estaria ele ergastulado há quase um ano sem que houvesse a reanálise da necessidade de manutenção do cárcere, nos termos da Lei n. 13.964/19.
Com esses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, revogando a cautelar imposta e expedindo alvará de soltura em nome do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes a análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Diferentemente do que sustenta a impetração, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, além da garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta, pois existem elementos (a quantidade de droga apreendida – cocaína, maconha e outras substâncias – além do revólver calibre 32, celulares e quantidade de dinheiro) que, apontam para uma rede de venda e revenda de entorpecentes, contribuindo para o aumento da criminalidade, sendo, ainda, o crime supostamente praticado, com pena superior a 4 anos.
Exercendo para a aplicação da medida, juízo de ponderação e proporcionalidade (Conforme ID. 59842066, nos autos de origem).
Somado a isso, verifico em consulta ao SIISP e Pje, que se faz necessária a manutenção do ergástulo, para a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente está no seu segundo ciclo, respondendo a processo pela mesma prática delitiva – tráfico de drogas, Processo nº 189-08.2020.8.10.0071 (1892020), o que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
Quanto à alegação de excesso de prazo, entendo justificável a relativização do tempo de espera para a formação da culpa, de sorte que sua extrapolação não significa, necessariamente, constrangimento ilegal, visto que a ação penal não se encontra estagnada, estando em regular tramitação.
Cumpre sublinhar que, quando se fala em excesso de prazo, é necessária a aplicação do princípio da razoabilidade, para que a ordem pública não seja perturbada pela liberdade de indivíduos que insistem na prática criminosa, trazendo risco à sociedade.
Como no presente caso, por ainda manterem-se inteiramente hígidas as circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional, previsto no artigo 312 do CPP, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência, os prazos não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante da necessidade do caso concreto.
Sendo este o entendimento do STF, em recentíssima decisão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR: INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS PROVOCADAS PELA PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - HC: 217296 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022) (grifo nosso).
Outrossim, conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo: “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020). “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE MAIS DE MEIA TONELADA DE COCAÍNA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NA DEMORA.
ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ.
DECRETO PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
DESCABIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. (...). 4. (...). 8.
Ordem não conhecida.” (HC 478.260/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019) – (grifo nosso) Nesse entendimento, conclui-se que não há morosidade na instrução processual, em especial por tratar-se de crime de tráfico de drogas, que demandam várias diligências, tais como perícias, busca e apreensão e outros atos que, por óbvio, requer dilação temporal.
Verifico, portanto, que as alegações não merecem prosperar, pois de acordo com os autos, os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à expedição da cautelar, em tempo hábil, de prisão devidamente fundamentada, além disso, conforme entendimento da Corte Superior, os motivos ensejadores que levaram a sua decretação ainda persistem, sendo desimportante o fato do ilícito ter sido praticado há lapso temporal longínquo (STF, AgRg no HC 207.389, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.1.2021).
Ressalto, ainda, em que pese, a prisão preventiva, não tenha sido eventualmente revisada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, conforme visto alhures, permanecendo presentes seus pressupostos autorizadores, a sua manutenção é medida que se impõe, o que certamente se amolda à hipótese dos autos, “pois não se trata de prazo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade”.(STJ - HC: 713912 RJ 2021/0403577-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Desse modo, conquanto existam indícios de prazo destoante daquilo que se considera razoável, imperiosa a detida avaliação do caso concreto para que se possa concluir pela ocorrência ou não do excesso ventilado, o que impõe, a rigor, análise aprofundada do mérito pelo órgão colegiado competente, depois de prestadas as informações cabíveis.
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido, a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Requisitem-se informações circunstanciadas a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-se cópia da inicial, servindo cópia desta decisão como ofício para esse fim.
Publique-se.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para as providências que entender necessárias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
20/01/2023 10:12
Juntada de malote digital
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20/01/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 12:53
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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