TJMA - 0867651-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:09
Juntada de Certidão de juntada
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10/02/2023 11:07
Juntada de Certidão de juntada
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10/02/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 10:14
Juntada de petição
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06/02/2023 11:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0867651-91.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: R.
A.
P.
C.
F. e outros De Cujus: RAFAEL AUGUSTO PEREIRA CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido de Inventário e Partilha requerido por R.
A.
P.
C.
F. e outros, do patrimônio deixado pelo de cujus RAFAEL AUGUSTO PEREIRA CASTRO, falecido em 26/09/2022.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
DECIDO.
Compulsando os autos, que consoante se observa da petição inicial, verifica-se que o último domicílio do de cujus foi na cidade de Itaiópolis/SC.
Como bem destaca o caput do artigo 48 do CPC estabelece a competência para o julgamento de casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu o foro competente será o do domicílio do autor da herança, e nesses caso, incluídos também o Alvará Judicial.
E segundo Elpídio Donizetti e Daniel Assumpção Neves, são regras de foro especiais/preferencial que devem ser respeitadas como forma de melhor tramitar as ações e garantir direitos de terceiros o que poderia gerar dificuldades caso o inventário fosse processado em foro diverso do domicílio do autor da herança tornando-se, ao meu ver, competência absoluta e inaplicável as regras do art. 46, CPC.
Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa a uma de Itaiópolis/SC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/01/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 11:51
Declarada incompetência
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15/12/2022 16:18
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/12/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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28/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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