TJMA - 0800057-84.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 23:11
Juntada de denúncia
-
17/01/2025 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 08:38
Juntada de diligência
-
15/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801159-44.2023.8.10.0111
-
14/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo, nº: 0800057-84.2023.8.10.0111 Requerente: Delegacia de Polícia Civil de Pio XII Requerido: MARIA ZULEIDE ARRUDA DA COSTA D E C I S Ã O Considerando a existência de dúvida sobre a integridade mental da acusada, DEFIRO o pleito da Defesa para: 1) Nomear o cônjuge da acusada, para funcionar como curador dos interesses da acusada; 2) Determinar que seja baixada a competente Portaria, com a distribuição de autos em apartados para processamento do aludido incidente, nos termos do artigo 153, do Código de Processo Penal.
O douto perito, quando da realização da perícia técnica, deverá responder aos seguintes quesitos, bem como aqueles formulados pela requerente e pelo Ministério Público, sem prejuízo das anotações que julgar pertinentes: a) Era o autor do fato acometido de doença mental no momento da infração? b) O autor do fato tinha capacidade de discernir o ato por ele praticado? c) Uma vez constatada doença mental, há ou não necessidade de internação do agente infrator em manicômio judiciário ou entidade similar pelo risco de periculosidade que o mesmo apresenta à sociedade? Comunique-se ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas, por malote digital/e-mail, encaminhando-se cópia da presente decisão e quesitos a serem respondidos pelos médicos.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Pio XII, para que também agende avaliação psicológico/psiquiátrico, com urgência, a ser realizada na autuada MARIA ZULEIDE ARRUDA DA COSTA.
Intime-se a acusada, por meio do seu advogado, para apresentar a identificação do cônjuge.
Ciência ao Ministério Publico.
Serve de Ofício/Mandado para os devidos fins.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
13/09/2023 21:38
Juntada de petição
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13/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:00
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 08:24
Outras Decisões
-
03/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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23/02/2023 23:11
Juntada de denúncia
-
10/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 18:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/02/2023 17:35
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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18/01/2023 10:08
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:57
Juntada de diligência
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13/01/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:54
Juntada de diligência
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13/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 15:51
Juntada de diligência
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13/01/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:49
Juntada de diligência
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800057-84.2023.8.10.0111 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIO XII Delegacia de Polícia Civil de Pio XII Delegacia, Delegacia, Delegacia, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 FLAGRANTEADO: MARIA ZULEIDE ARRUDA DA COSTA MARIA ZULEIDE ARRUDA DA COSTA Rua Dr.
Paulo, em frente ao bar da morena, Povoado Cordeiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB 17950-MA) DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de MARIA ZULEIDE ARRUDA DA COSTA, por ter, em tese, praticado o delito previsto no art. 129, §2º, IV do Código Penal.
A autoridade policial informou que deixou de conduzir a flagranteada ao presídio por ela se encontrar em surto psicótico.
Ademais, a família informou que a autuada é portadora de doença mental e faz uso controlado de remédios psiquiátricos, tendo sido internada, anteriormente, no Hospital Psiquiátrico Nina Rodrigues.
A autuada foi conduzida ao Hospital Municipal desta urbe para receber o tratamento adequado (ID 83462481 – Pág. 30).
Diante do atual estado de saúde da autuada, provado pelas fotos e vídeos juntados ao feito, resta impossibilitada a realização da audiência de custódia, considerando, sobretudo que a autuada ainda está em surto psicótico. É o relatório.
Fundamento e decido.
A prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que a segregada foi apresentada à autoridade policial competente logo após a prática do ilícito, a qual ouviu o condutor e as testemunhas, o interrogatório deixou de ser realizado diante da animosidade e agressividade da conduzida.
Lavrando, em seguida, o auto de prisão.
Consta no caderno processual, ainda, a via da nota de culpa fornecida à presa, nota de ciência das garantias constitucionais, comunicação da prisão da acusada ao seu advogado e exame de corpo de delito realizado na autuada.
Ademais, a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal, nos termos do 306 do CPP.
Sobre os fatos, especificamente, inquiridos pela autoridade policial, os condutores informaram o seguinte: “QUE, NO FINAL DA MANHÃ DE HOJE, DIA .12/01/2023, POR VOLTA DAS 11H00MIN, ESTAVA EM RONDA OSTENSIVA NO CENTRO DESTA CIDADE, QUANDO RECEBEU UMA LIGAÇÃO VIA TELEFONE, DO DELEGADO TITULAR DESTA DELEGACIA DE POLÍCIA, PARA DAR APOIO EM UMA OCORRÊNCIA POLICIAL; QUE, NESTA DELEGACIA TEVE CONHECIMENTO DOS FATOS, OU SEJA, UMA SENHORA VÍTIMA DE AGRESSÃO FÍSICA, ONDE A MESMA TEVE UM PEDAÇO DA ORELHA DECEPADA; QUE, APÓS TER CONHECIMENTO DA DENÚNCIA, DESLOCOU-SE ATÉ O POVOADO CORDEIRO, ZONA RURAL, DESTA CIDADE, PARA LOCALIZAR A AUTORA DA AGRESSÃO, IDENTIFICADO COMO MARIA ZULEIDE; QUE, NO REFERIDO LOCAL, A GUARNIÇÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR A AUTORA DOS FATOS, EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ, E MUITO ALTERADA; QUE, A AUTORA DAS AGRESSÕES ESTAVA COM VÁRIAS ESCORIAÇÕES PELO CORPO, SEGUNDO ELA, DECORRENTE A LUTA CORPORAL CONTRA A VÍTIMA; QUE, NO LOCAL, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A AUTORA, SENDO A MESMA CONDUZIDA A ESTA DELEGACIA DE POLÍCIA”.
Consta ainda no auto as fotografias da lesão causada na vítima.
A vítima, Vicencia de Souza Viana, ouvida perante a autoridade policial, relatou, resumidamente, que Maria Zuleide proferiu as seguintes palavras contra ela: “velha vagabunda, velha safada”, se dirigiu até em sua direção e começou a puxar seus cabelos, a derrubando no chão e desferindo-lhe vários socos em seu rosto.
No momento em que segurou a blusa de Maria Zuleide, esta mordeu sua orelha, chegando a decepar uma parte.
O fato narrado, em tese, amolda-se a descrição típica do Art. 129, §2º, IV, do Código Penal.
Posto isso, HOMOLOGO o flagrante para que surtam todos os efeitos legais, passando então, a decidir acerca das providências complementares.
DA PROVIDÊNCIA À LUZ DO ART.310 DO CPP Passo portanto à análise da providência adequada, decidindo sobre a liberdade provisória.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada, concretamente, sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição.
São pressupostos da prisão preventiva o Fumus boni iuris, denominado fumus comissi delicti, consubstanciado na prova de existência do crime (materialidade) e nos indícios suficientes de autoria, e o Periculum libertatis, revelado por um dos fundamentos do art.312 do CPP: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Filio-me à corrente que dá ao pressuposto da garantia da ordem pública o sentido do risco considerável de reiteração delituosa, caso a liberdade seja mantida.
A conveniência da instrução criminal tutela a produção probatória, evitando-se que o acusado impeça ou dificulte a produção de provas.
Já a decretação para assegurar a aplicação da lei penal é fundamento aplicado para a iminência de fuga, ou mesmo fuga concretizada.
Com a modificação legislativa, ainda subsiste novo requisito, a saber, o perigo gerado pelo estado de liberdade.
Por fim, há ainda a possibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese de descumprimento de qualquer das cautelares diversas, desde que haja requerimento (art. 282, §4º, do CPP).
Analisando o acervo probatório presente no APF, o caso é de concessão da liberdade, considerando o atual estado de saúde da autuada.
Diante dos documentos que lastreiam o APF, restou claro que a flagranteada necessita de tratamento, sendo indevida a sua prisão diante do risco evidente à sua saúde.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - RÉ INIMPUTÁVEL - MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO OU OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO - PACIENTE RECOLHIDA EM PRESÍDIO COMUM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - SUBMISSÃO DA PACIENTE A TRATAMENTO AMBULATORIAL - NECESSIDADE.
A medida de segurança tem finalidade preventiva e assistencial, não sendo, portanto, pena, mas instrumento de defesa da sociedade, por um lado, e de recuperação social do inimputável, por outro.
Diante da ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da medida de segurança de internação, configura-se constrangimento ilegal o recolhimento da ré em presídio comum.
Deve ser a paciente submetida a tratamento em Hospital de Custódia de Tratamento Psiquiátrico, independente de lista de espera.
V.v HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - NEGATIVA DE AUTORIA - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - NÃO CABIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
A tese de negativa de autoria é matéria que demanda aprofundado exame de provas, o que se mostra impróprio na via estreita do Habeas Corpus.
MÉRITO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INDEFERIDO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AIJ REALIZADA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA Nº 52 DO STJ - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da Paciente em custódia preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar encontram-se devidamente fundamentadas, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2.
A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado à Paciente aponta para a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc.
I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4.
Nos termos do que dispõe o art. 282, inc.
II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 5.
Fica superado o alegado excesso de prazo quando a instrução criminal já se findou, conforme entendimento da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe à Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 7.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJ-MG - HC: 10000210869475000 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2021) ANTE O EXPOSTO, por estarem presentes os requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 302 e seguintes da lei adjetiva penal, HOMOLOGO o presente flagrante, e, nos termos dos artigos 310, III do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a MARIA ZULEIDE ARRUDA DA COSTA, diante do estado psicótico em que a autuada se encontra, devendo a mesma receber tratamento ambulatorial no CAPS desta urbe, diante da ausência de vaga em hospital psiquiátrico.
Determino que o Hospital Municipal deste município resguarde a integridade física da autuada até o início do tratamento ambulatorial, após administração da medicação e cessado o estado de perigo para a autuada e para as demais pessoas.
Oficie-se à Autoridade Policial acerca da presente decisão.
Oficie-se o Hospital Municipal desta urbe.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social e o CAPS deste município que para que procedam ao tratamento ambulatorial da autuada.
Ciência ao Ministério Público, devendo manifestar-se sobre o incidente de insanidade.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Serve a presente como mandado/decisão/ofício/alvará de soltura.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA Respondendo por Pio XII -
12/01/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 17:55
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 17:51
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 17:27
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 17:23
Juntada de Ofício
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12/01/2023 17:12
Concedida a Liberdade provisória de MARIA ZULEIDE ARRUDA DA COSTA - CPF: *08.***.*00-74 (FLAGRANTEADO).
-
12/01/2023 17:06
Juntada de petição
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12/01/2023 16:21
Juntada de petição de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (333)
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12/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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