TJMA - 0802999-14.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:03
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:45
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 00:35
Indeferida a petição inicial
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08/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:33
Juntada de petição
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26/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802999-14.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO NEVES DA ROCHA FRANCISCO NEVES DA ROCHA Rua Sol Nascente, 07, Povoado Novo Horizonte, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Rua Heráclito Nina, 3305, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 DESPACHO Converto o feito em diligência e determino a intimação do autor para, no prazo de 05 dias anexar comprovante de endereço na comarca de Rosário, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos para sentença.
Rosário/MA, 22 de abril de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil conforme o Novo CPC.
Vol 1. 2015. 17ª Edição.
JusPodium.
Pag. 556 -
24/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 10:15, 1ª Vara de Rosário.
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01/03/2023 09:33
Juntada de petição
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04/02/2023 07:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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30/01/2023 09:39
Juntada de contestação
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17/01/2023 00:00
Citação
Processo nº. 0802999-14.2022.8.10.0115 Autor: AUTOR: FRANCISCO NEVES DA ROCHA Residente na Rua Sol Nascente, 07, Povoado Novo Horizonte, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Heráclito Nina, 3305, CENTRO, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCO NEVES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos em seu benefício referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
Sucintamente relatados.
Decido.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório, não havendo risco da demora diante da celeridade do rito da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de Março de 2023, às 10h:15min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha tjma1234 (em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected]), ), caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte e/ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos do PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus 10 (dez) dias antes da data da audiência.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015.
Servindo esta decisão como mandado para todos os fins.
Rosário/MA, 14 de janeiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
16/01/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:15 1ª Vara de Rosário.
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14/01/2023 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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