TJMA - 0801519-26.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:16
Juntada de petição
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27/02/2025 16:15
Juntada de petição
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20/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:35
Juntada de decisão
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09/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/01/2025 19:11
Juntada de petição
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28/11/2024 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 16:12
Juntada de petição
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28/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:59
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 07:49
Juntada de petição
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:28
Juntada de recurso inominado
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23/11/2023 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 23:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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11/06/2023 21:41
Juntada de protocolo
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27/04/2023 15:41
Juntada de petição
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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30/01/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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12/01/2023 19:05
Juntada de contestação
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801519-26.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PAZ SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/06/2023, às 11:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis RibeiroTitular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 10/01/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/01/2023 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 20:29
Audiência Una designada para 13/06/2023 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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10/01/2023 20:28
Juntada de Certidão
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10/01/2023 20:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:12
Juntada de petição
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26/09/2022 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 09:23
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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