TJMA - 0801519-26.2022.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/02/2025 09:34
Juntada de termo
-
20/02/2025 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 13:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801519-26.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PAZ SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/06/2023, às 11:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis RibeiroTitular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 10/01/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-92.2023.8.10.0151
Rita da Conceicao Sousa
Feirao dos Moveis Magazine LTDA.
Advogado: Raquel Crizostimo Estevao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 16:06
Processo nº 0802422-39.2022.8.10.0114
Juvenal de Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 10:18
Processo nº 0802422-39.2022.8.10.0114
Juvenal de Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 12:23
Processo nº 0000182-76.2019.8.10.0030
Jose Wilson Sobrinho
Kely Cardoso Pereira
Advogado: Rutineia Dias Paulo Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 00:00
Processo nº 0801718-77.2022.8.10.0000
Francinaldo de Oliveira
3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias - ...
Advogado: Marcos Antonio Pereira de Araujo e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 13:49