TJMA - 0800581-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:32
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/01/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 18:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/12/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/12/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/12/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0800581-26.2023.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 3 de abril de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/04/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 11:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/03/2023 06:34
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:03
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:09
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:22
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0800581-26.2023.8.10.0000 – SÃO LUIS Requerente: Município de São Luís Procurador: Dr.
Alex Humboldt de Souza Ramos Requerido: CEUMA-Associação de Ensino Superior Advogados: Dr.
Jorge Rachid Mubarack Maluf Filho - OAB MA 9174, Jose Luiz Fernandes Gama - OAB MA 7340, Rafael Henrique de Melo Lima - OAB DF 20298 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, proposto pelo Município de São Luís visando a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nessa comarca, (nos autos da ação de Ação Declaratória nº 0023606-31.2005.8.10.0001, proposta por CEUMA-Associação de Ensino Superior) que julgou procedente os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para consolidar os efeitos da liminar anteriormente concedida e declarar a desconstituição do crédito tributário oriundo da cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, posteriores ao reconhecimento da imunidade tributária nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal.
Após justificar o cabimento da pretensão e brevemente relatar a demanda originária, o requerente alega que nunca reconheceu a requerida como entidade educacional sem fins lucrativos, pois tal reconhecimento precisa ser realizado em processo administrativo específico, atendidos os requisitos no art. 14 do CTN.
Segue defendendo que a concessão da imunidade tributária é atribuição exclusiva do Poder Executivo municipal e, uma possível manutenção da sentença teria o potencial de causar ao requerente, prejuízo financeiro na ordem de aproximadamente R$ 462.244.246,66 (valor do crédito tributário anulado), razão de grave lesão à ordem pública e econômica.
Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, requer o efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município de São Luís, para que seja sejam suspensos os efeitos da sentença proferida na Ação Declaratória nº 0023606-31.2005.8.10.0001, com o consequente retorno ao status quo anterior, a fim de que seja possibilitada a reativação das ações fiscais e a exigibilidade dos débitos constituídos em desfavor do CEUMA. À inicial, colacionou diversos documentos (Id. 22863558 ao id. 22863566).
Primeiramente os autos foram distribuídos ao Des.
Antônio José Vieira Filho, que, por motivo de foro íntimo, deu-se por suspeito para processar e julgar o feito (id. 22884413).
Em seguida, o aludido processo foi encaminhado ao Des.
Josemar Lopes Santos, no qual constatou a existência de prevenção do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf que, logo em seguida declarou-se impedido de atuar no presente feito, com base no art. 144, inciso III no CPC (id. 23060217).
Posteriormente, face a nova distribuição, o Des.
Kleber Costa Carvalho, também se declarou suspeito por motivo de foro íntimo (id. 23111184).
A parte requerida manifestou-se, conforme id. 23140885, refutando os argumentos lançados na inicial.
Após, o presente requerimento foi remetido à Desa. Ângela Maria Moraes Salazar que exarou despacho declarando-se suspeita para funcionar no feito (id. 23141646).
Por último, os autos foram a mim distribuídos e vieram conclusos para análise e apreciação. É o breve relatório.
Decido.
Adequando-se a pretensão ora deduzida à hipótese de que trata art. 995, parágrafo único, c/c §3º e §4º do art. 1.012 do CPC 1, dela conheço.
No tocante ao pleito de suspensão dos efeitos da sentença, em verdade, entendo não se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser rejeitado tal pleito.
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita à possibilidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, se constatada a situação de iminente risco de lesão grave ou de difícil reparação e a efetiva plausibilidade e relevância da fundamentação jurídica expendida no apelo manejado, portanto deve cingir-se à ótica estritamente processual: presença ou ausência de tais requisitos para o pretendido deferimento, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, verbis: Art. 1.012 – A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Nesses termos, inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo requerente. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Assim como a concessão da tutela de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou seja, quando não for possível aguardar pelo julgamento do recurso para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nos autos, não observo tais requisitos, isso porque pairam dúvidas acerca da plausibilidade dos argumentos sustentados pelo Município de São Luís, mormente considerando já ter havido, inclusive, decisão da Presidência dessa Corte em sede Agravo Interno no Pedido de Suspensão de Sentença nº 0820390-70.2021.8.10.0000, tendo como processo originário a mesma Ação Declaratória nº 0023606-31.2005.8.10.0001, em que foram analisados também os mesmos fundamentos aqui expostos pelo requerente, o que faço necessário destacar o trecho do referido decisium: Ademais, entendo configurar contradição evidente o agravado afirmar que o efeito imediato da sentença poderá causar às finanças municipais dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o próprio agravado reconheceu o direito de a agravante gozar de imunidade tributária em Parecer jurídico e que essa imunidade perdura desde 2004, devendo ser mantido o status quo até prolação do direito pelas vias ordinárias dos recursos cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 641 do RITJMA, exerço juízo de retratação, para indeferir o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravado, tornando, por consequência, sem efeito, a decisão de ID 14011128. (grifei) Observa-se que após a referida prolação da decisão pela Presidência, não houve mudança de aspectos fáticos para a necessidade de modificar o deslinde da controvérsia, permanecendo, portanto, os mesmos argumentos sobre os fatos já analisados, o que também insta esclarecer que o presente Pedido de Efeito Suspensivo da Apelação não serve como sucedâneo recursal do Pedido de Suspensão de Sentença anteriormente requerido.
In casu, em que pese o principal argumento do pedido em análise ser a ausência de processo administrativo específico para o magistrado de 1º grau declarar a imunidade tributária decorrente de cobrança de ISSQN, o requerido (CEUMA) trouxe também ao conhecimento desse relator a informação de que a Procuradoria-Geral do Município de São Luís já reconheceu, pelo menos numa oportunidade, que o requerente atende aos requisitos legais, contidos no art.14, do CTN, para fruir da imunidade tributária, por meio de um Parecer jurídico, datado de 27.12.2012.
E, ainda, na conclusão, a Procuradoria opinava “[…] pelo deferimento do pedido, com a expedição, pelo eminente Secretário de Fazenda, da declaração de imunidade tributária [...]” em favor da agravante (ID 14197182, pág. 7, nº 0820390-70.2021.8.10.0000).
Portanto, pela nebulosidade que paira a matéria, diante da exigência da necessidade de ter nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova, vejo que gravitam dúvidas sobre a presença de fumus boni iuris, nesse juízo de cognição sumária.
E, ainda que estivesse presente o fumus boni iuris, face aos elementos constantes dos autos, observo que não foi demonstrado o perigo de dano exigido na referida norma. É que tal pressuposto demanda a existência de elementos que evidenciem o risco concreto e atual de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, de forma a gerar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
E, as alegações fáticas sustentadas pelo requerente são inábeis a autorizar a suspensão da sentença recorrida, uma vez que não vislumbro, de imediato, o periculum in mora.
Isso porque o caráter emergencial indispensável à concessão do efeito ativo ora pugnado encontra-se ausente, na medida em que essa imunidade tributária perdura desde 2004, devendo, portanto, ser mantido o status quo até prolação do direito pelas vias ordinárias dos recursos cabíveis.
Do exposto, indefiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. -
07/02/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 12:30
Juntada de malote digital
-
07/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
03/02/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
-
03/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
02/02/2023 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2023 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO PROCESSO N.º 0800581-26.2023.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA PROCURADOR: ALEX HUMBOLDT DE SOUSA RAMOS REQUERIDO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB MA 9174 DECISÃO Por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, o que faço com base no § 1º1 do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 53, caput2, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1 § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 2 Art. 53.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição, por decisão nos autos. -
31/01/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
31/01/2023 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/01/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:47
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
-
31/01/2023 09:40
Juntada de petição
-
31/01/2023 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/01/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:09
Declarada suspeição por kleber costa carvalho
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Processo n.º 0800581-26.2023.8.10.0000 Requerente: Município de São Luís/MA Procurador: Alex Humboldt de Sousa Ramos Requerido: CEUMA - Associação de Ensino Superior Advogado: Dr.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB MA9174-A e OUTROS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Declaro-me por impedido para atuar no presente feito, com suporte no art. 144, inciso III no CPC1.
Determino, assim, que os autos sejam redistribuídos, na forma regimental.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 147.
Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; -
27/01/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/01/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/01/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 11:04
Declarado impedimento por JORGE RACHID MUBARACK MALUF
-
25/01/2023 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/01/2023 07:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Processo n.º 0800581-26.2023.8.10.0000 Requerente: Município de São Luís/MA Procurador: Alex Humboldt de Sousa Ramos Requerido: CEUMA - Associação de Ensino Superior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO O Magistrado, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo, lhe sendo lícito declarar-se suspeito para atuar no feito, sem oferta de exceção ou apresentação de motivos para tal, consoante dispõe o §1º, do artigo 145, do CPC/2015, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Ante ao exposto, na exegese legal do §1º do art. 145 do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe e, por via de consequência, determino o cancelamento na distribuição do feito a este signatário, procedendo-se a sua redistribuição para qualquer um dos Desembargadores remanescentes da 7a Câmara Cível.
Por fim, alerto sobre possível prevenção ao Exc.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA,19 de janeiro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/01/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/01/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 14:47
Declarada suspeição por Antônio José Vieira Filho
-
18/01/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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