TJMA - 0801657-92.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:35
Juntada de despacho
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03/03/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/03/2023 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 13:23
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801657-92.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE LAZARO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 Reclamado: BANCO PAN S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
31/01/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 19:12
Juntada de recurso inominado
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801657-92.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE LAZARO SERRA Reclamado: BANCO PAN S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 SENTENÇA: "VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por JOSE LAZARO SERRA contra SEVEN BANK PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA e BANCO PANAMERICANO, já qualificados nos autos.
No caso, alega a parte autora que NÃO realizou empréstimo consignados com a Instituição Banco PANAMERICANO S/A, ora reclamado, no valor de R$ 31.968,15 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), mas tendo conhecimento do empréstimo por meio de uma ligação telefônica que recebeu de prepostos do banco, afirmando que não realizou empréstimo e que devolveu todo o dinheiro para uma conta bancaria indicada por eles.
Acrescenta que mesmo após a devolução dos valores foram descontados dos seus proventos valores mensais no importe de R$ 864,99 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) concernente ao empréstimo cujo valor total supostamente foi devolvido ao banco.
Pelas razões expostas, requer os pedidos: O cancelamento do empréstimo realizado junto ao BANCO PANAMERICANO, bem como seus descontos e a devolução do valor descontado no importe de R$ 864,69 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove reais), bem como indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Banco PANAMERICANO S/A apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender ser regular a contratação de empréstimo CREDITO CONSIGNADO nº 363152929-8 formalizado em 24/08/2022, no valor de R$ 31.968,15 a ser pago em 84 parcelas de R$ 864,99 com formalização em 24/08/2022 junto a instituição, não havendo qualquer ingerência sobre o contrato com terceiro com fito de portabilidade, redução ou quitação de empréstimo anterior.
Arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
O réu SEVEN BANK PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, não foi citada, estando em local incerto e não sabido, cuja ação permaneceu somente contra o BANCO PANAMERICANO.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois, à luz do relato feito na peça inicial, há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo desnecessária a prova de que houve tentativa de solução extrajudicial da lide. É uma breve síntese dos fatos e fundamentos postos no curso do processo, haja vista que dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/98.
Analisando os autos e as provas acostadas, passo a DECISÃO.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
In casu, tem-se que a demanda gravita em apurar a responsabilidade das rés em razão do suposto contrato fraudulento firmado entre as partes, autor e Banco Panamericano, com posterior devolução dos valores recebidos.
O réu O BANCO PANAMERICANO, por sua vez, sustenta ter a requerente efetivamente celebrado o contrato em questão pelo que ausente qualquer ato ilícito.
Segundo as regras processuais aplicáveis à espécie é ônus do autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e, do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Nesse sentido, considero que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, posto que o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e O BANCO PANAMERICANO existe e é válido, haja vista que celebrado por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinável, conforme se observa do referido instrumento contratual, ted ( id n. 79820771), documentos pessoais e ate confirmação por meio de SELFIE no qual demonstra que a parte autora anuiu com as cláusulas do termo contratual, conforme juntado nos autos Id n.79820768.
Ressalte-se que, comprova a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora quanto à alegação de que não realizou contrato junto ao O BANCO PANAMERICANO e por isso, a referida instituição não pode ser responsável pela destinação dos valores recebidos pelo autor.
Ademais, infere-se ainda do contrato o poder que o contratante possuía de rescindir no prazo de 07 (sete) dias a contar da data da transferência da quantia ao contratado, o que como bem observou não foi feito, o que denota a anuência da contratante às referidas cláusulas, tudo a demonstrar o cumprimento do dever de informação clara e objetiva (CDC, art. 6º, III c/c art. 52).
No sentido do aqui exposto é, exatamente, a 4ª tese firmada no âmbito do IRDR de Tema 5 do TJMA: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim sendo, não há que se falar em violação ao dever de informação, que é imposto à instituições financeiras, pois a parte requerente teve prévia ciência das cláusulas do contrato pelo qual se obrigou.
Friso, ainda, que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do artigo 422, do Código Civil.
Inexistindo demonstração de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância nos descontos em folha, prevalece o princípio do "pacta sunt servanda".
No caso, vislumbra-se a insatisfação da autora com o negócio firmado e a tentativa de esquivar das obrigações livremente assumidas.
Lembre-se, ainda, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Logo, não verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito das demandadas ou prática abusiva, a improcedência do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial.
Sem custas e honorários, conforme previsão art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
São Luís, data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO " -
11/01/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2022 14:31
Juntada de petição
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01/11/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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