TJMA - 0801657-92.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 12:35
Baixa Definitiva
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18/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2023 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE LAZARO SERRA em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 05 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0801657-92.2022.8.10.0009 RECORRENTE: JOSE LAZARO SERRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., SEVEN BANK PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 917/2023-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO.
CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO, REPASSANDO-LHE DIRETAMENTE O VALOR CREDITADO PELO BANCO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 (cinco) dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por José Lazaro Serra em face do Banco Pan S.A e Seven Bank Promotora e Assistência Financeira LTDA., na qual o autor alegou, em suma, não ter realizado empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 31.968,15 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Aduziu que teve conhecimento do empréstimo por meio de uma ligação telefônica que recebeu de prepostos do banco.
Continuou relatando que devolveu todo o valor do empréstimo creditado em sua conta corrente para uma conta bancária indicada pelo réu.
Asseverou, ainda, que, mesmo após a devolução da quantia, foram descontados dos seus proventos valores mensais no importe de R$ 864,99 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) concernente ao empréstimo cujo valor total afirmou ter devolvido ao banco.
Dito isso, requereu o cancelamento do empréstimo realizado com o réu e a devolução do valor descontado no importe de R$ 864,69 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove reais), bem como compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sentença de ID 23943929, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob a seguinte fundamentação: “[…] a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, posto que o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e O BANCO PANAMERICANO existe e é válido, haja vista que celebrado por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinável, conforme se observa do referido instrumento contratual, ted ( id n. 79820771), documentos pessoais e até confirmação por meio de SELFIE no qual demonstra que a parte autora anuiu com as cláusulas do termo contratual, conforme juntado nos autos Id n.79820768 […]”.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 17036737), no qual sustentou, em síntese, que o ato ilícito cometido pelo banco é evidente e se enquadra perfeitamente no art. 6º, 14º do CDC, bem como nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 17036741. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O ponto central posto em discussão consiste em apurar se há ou não responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida, pelos alegados danos materiais e morais tidos como sofridos pela parte autora, ora recorrente, em decorrência de transações realizadas, via aplicativo de dispositivo móvel, mediante biometria facial.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Anote-se, ainda, que o referido entendimento está corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e.
Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, eventual responsabilidade do requerido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Por outro lado, o réu poderá se eximir de indenizar os pretensos danos caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva da cliente ou de terceiros (art. 14, CDC).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação que se assemelha ao caso tratado.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) (grifei).
Pois bem, alegando o consumidor recorrente que a contratação é fraudulenta e que foi vítima de golpe bancário, incumbia ao banco réu comprovar que o negócio jurídico é válido, inexistindo defeito do serviço, ou, ainda, demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O negócio jurídico, para ser reputado válido, deve observar os seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC).
Isso porque no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações.
No caso, o banco recorrido logrou êxito em demonstrar na contestação (ID 23943917 a 23943920) a regularidade da contratação, procedendo à juntada do instrumento do contrato, devidamente assinado pelo autor por meio do aceite da política de biometria facial em 24 de agosto de 2022, às 12:46:24, com a indicação precisa da geolocalização (-2.540746, -44.2061093), cujas coordenadas geográficas correspondem ao endereço residencial declarado na inicial.
Além disso, o próprio autor, em audiência, confessou (ID 23943917) ter recebido na sua conta bancária o valor do crédito previsto Cédula de Crédito Bancário - Proposta 363152929 (ID 23943917), no importe de R$ 31.967,16 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), transferindo-o para pessoa jurídica que se apresentou como SEVEN BANK PROMOTORA E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA.
Ora, tal fato por si só não induz à automática procedência dos pedidos autorais, com base na fraude da contratação, pois é evidente que o autor não dispensou os cuidados necessários, caindo no golpe ao ceder inadvertidamente às solicitações de terceiros, apresentando seus documentos pessoais e assinando por meio de biometria facial o instrumento do contrato, com o recebimento do crédito na sua conta bancária e o posterior repasse do valor recebido para o golpista, o que denota a culpa exclusiva da vítima, hábil a romper o nexo causal.
O caso sub examine, por isso, não se amolda à hipótese de fortuito interno, de que trata o Verbete nº 479 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Inexiste, nesse ponto, comprovada relação entre o banco e a empresa golpista, ainda que por força da Teoria da Aparência, sendo frágil o documento juntado no ID 23943902 - Pág. 4, que por si só não induz à conclusão de se tratar, de fato, de financeira autorizada, de modo que o que se denota é que o banco recorrido se manteve alheio à fraude, que apenas foi perpetrada ante a falta de prudência e cautela do autor, mediante o repasse, como dito, de documentos pessoais, de validação por biometria facial e de transferência do montante creditado na sua conta para conta bancária alheia à instituição financeira.
A bem da verdade, as alegações do autor são desprovidas de qualquer prova hábil a afastar a validade do negócio jurídico questionado, inexistindo prova cabal de que se tratou de um golpe orquestrado ou viabilizado por meio da colaboração do banco recorrido.
O caso se amolda perfeitamente à 1ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016, de observância obrigatória (art. 927, inc.
III do CPC), nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Logo, diante de uma contratação juridicamente viável, sem a presença de vícios hábeis a afastarem a sua regularidade, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo legítima a cobrança dela decorrente, inexistindo, por consectário lógico, danos materiais (repetição do indébito em dobro) ou morais a serem indenizados.
Corroborando o exposto, segue julgado desta Colenda 1ª Turma Recursal, in verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO INSS.
ALEGAÇÃO DE GOLPE.
JUNTADA PELO BANCO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À REVELAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR NO SENTIDO DE FIRMAR O NEGÓCIO JURÍDICO, ESPECIFICAMENTE DO CONTRATO ASSINADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E DO COMPROVANTE DE CREDITAMENTO DO VALOR DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
APLICABILIDADE DAS 1ª E 4º TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IRDR Nº 53983/2016.
REPASSE DO CRÉDITO RECEBIDO PELA VÍTIMA À TERCEIRO QUE NÃO FIGURA NO CONTRATO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA FORTUITO INTERNO E SIM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0800401-30.2021.8.10.0016 – PJE, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE JULHO DE 2022) Do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/04/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:10
Conhecido o recurso de JOSE LAZARO SERRA - CPF: *95.***.*83-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 09:45
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:55
Recebidos os autos
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03/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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