TJMA - 0800012-71.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:23
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 13:39
Juntada de petição
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20/09/2023 06:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800012-71.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.
Serve como mandado para os devidos fins.
Riachão (MA), 15 de setembro de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretaria Judicial -
18/09/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 20:13
Juntada de Certidão
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15/09/2023 20:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:40
Juntada de apelação
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22/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800012-71.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
I-RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais.Contrato o contrato n°386550931 , com parcela fixa de R$121,37(cento e vinte e um reais e trinta e sete centavos), com vigência de 27/12/2019 a 27/02/2020, com o total de 2 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.Juntou documentos, entre estes, extratos bancários demonstrando os referidos descontos (ID 83114122).Despacho de citação (ID 83220377).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação (ID 84944684).Réplica apresentada pela autora(ID 85636987).Despacho abrindo prazo para as partes indicarem provas (ID 89742089).Manifestação da parte autora aduzindo não ter mais provas a produzir(ID 91372203).Manifestação da requerida pugnando pelo julgamento da lide (ID 91481258).Retornam os autos conclusos.Decido.II-FUNDAMENTAÇÃOInicialmente sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas pelo menos algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas.Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.Rejeito, assim, as preliminares .Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais extratos de bancários, comprovando os referidos descontos (ID 83114122).O réu apresentou contestação, argumentando regularidade na contração(ID 84944684).Com razão o requerido.Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação e a própria parte autora juntou extratos demonstrando os depósitos dos valores contratados em sua conta bancária, vejamos:Contrato n° 386550931 , depósito em 11/12/2019, no valor de R$220,00(duzentos e vinte reais), (ID 83114122, fl. 73).No ensejo, restou demonstrado, também, que a autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações.Ao utilizar os valores depositados, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação.Noutras palavras, demonstrada, nos autos, que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, foi transferido para a conta bancária da parte autora (ID 83114122, fl. 73) e posteriormente utilizado, através de saques, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta."Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).Ainda que a autora argumente que não fez os empréstimos, a comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque os depósitos foram feitos na conta da autora, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
III-DISPOSITIVOIsto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
18/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 17:48
Juntada de petição
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04/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:45
Juntada de petição
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18/04/2023 19:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800012-71.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOIntimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência.Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, e que o protesto genérico por produção de provas será indeferido de pronto e importará no julgamento da lide no estado em que se encontra.Intimem-se.Cópia do presente servirá como mandado.Riachão/MA, 11 de abril de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito -
13/04/2023 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:38
Juntada de réplica à contestação
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05/02/2023 13:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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03/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:31
Juntada de contestação
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800012-71.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃODESPACHO/MANDADOConcedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
17/01/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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