TJMA - 0868726-68.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2025 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:14
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:56
Juntada de termo
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Perfecta Contabilidade e Consultoria Empresarial Ltda em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/06/2025 16:49
Juntada de termo
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18/06/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 16:29
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Ofício
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18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:51
Juntada de petição
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03/06/2025 17:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/06/2025 17:08
Juntada de termo
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29/05/2025 17:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/05/2025 16:52
Juntada de Ofício
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29/05/2025 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:23
Juntada de petição
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:34
Juntada de petição
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:51
Juntada de petição
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 20/02/2025 23:59.
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13/03/2025 21:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:19
Juntada de petição
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10/12/2024 05:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 12:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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15/11/2024 15:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:04
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 10:45
Juntada de petição
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24/10/2024 17:38
Juntada de petição
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24/10/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 15:42
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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24/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:08
Juntada de petição
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04/09/2024 09:53
Juntada de petição
-
04/09/2024 08:52
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 12:12
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 11:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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30/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:30
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 11:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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03/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:36
Juntada de termo
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06/05/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 15:54
Declarada incompetência
-
23/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
24/10/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:52
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:27
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0868726-68.2022.8.10.0001 AUTOR: CONSORCIO UPAON ACU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO SA DA SILVEIRA - MA7069-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Por último, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 15 de maio de 2023.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
29/05/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:10
Juntada de petição
-
26/05/2023 10:34
Juntada de réplica à contestação
-
15/05/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:50
Juntada de contestação
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07/02/2023 03:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0868726-68.2022.8.10.0001 AUTOR: CONSORCIO UPAON ACU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO SA DA SILVEIRA - MA7069-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO - VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo CONSORCIO UPAON AÇU em desfavor do MUNICIPIO DE SAO LUIS, alegando em síntese, que é prestador do serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de São Luís, por meio do Contrato de Concessão nº 18/2016, para a Operação do Lote n. 03, objeto da Licitação nº 004/2016, e que o réu vem praticando atos completamente lesivos e prejudiciais à continuidade da prestação dos serviços, sejam decorrentes dos descumprimentos das normais legais ou ainda do desrespeito às cláusulas inerentes ao contrato.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o requerido promova de pronto reequilíbrio contratual da Concessão, impondo-se ao mesmo a obrigação de fazer (CPC, arts. 497 e 536) consistente em promover as modificações necessárias ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, mediante o reajuste da Tarifa de Remuneração.
Com a inicial juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar que o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º do mencionado artigo indica que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifico que o pedido antecipatório de tutela esgota por completo o próprio mérito da ação, além do que, a concessão da medida neste momento, tem claro condão de irreversibilidade, considerando que se trata de reajuste de tarifas que terá impacto em toda a população usuária do transporte público coletivo.
Ressalto que não estou concluindo que a requerente não tenha direito (isto será apreciado por ocasião da prolatação da sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar, que, pelo menos nesta fase inicial, não estão presentes.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na finalidade de contestar(em) a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prerrogativa contida no artigo 183 do novo Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze).
Após, intimem-se partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se depreende do art. 178 do CPC, Decorrido os prazos assinalados, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de caso que não admite autocomposição (art. 334, §2º, II, do CPC).
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
19/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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