TJMA - 0819498-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0819498-30.2022.8.10.0000 Agravante : José Raimundo dos Santos Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA nº 6.055-A) e Samantha Samyle F.
Amante (OAB Nº 18.645) Agravado : Banco Volkswagem S/A Advogado : Francisco de Assis Lelis de Moura Junior Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por José Raimundo dos Santos o contra a decisão deste signatário no Agravo de Instrumento nº 0819498-30.2022.8.10.0000, a qual deu provimento a esta, invertendo o ônus da prova em favor do autor.
Em sede de agravo interno, a parte autora requer a manutenção do ônus da prova em seu favor.
Contrarrazões pelo improvimento do agravo. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que é assente na jurisprudência que,"emregra,tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos" ( AgInt no AREsp 1.897.804/PR, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021), de forma que os recursos interpostos contra esses julgados anteriores à sentença reputar-se-ão, em regra, prejudicados, na medida da correspondência entre as questões debatidas em tais decisões.
Na mesma linha cognitiva, confiram-se (sem grifo no original):AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.MANUTENÇÃO.
AGRAVODE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
TUTELAANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
MORA.PURGAÇÃO.NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA Nº 735/STF.SENTENÇA.
MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado navigência do Código de Processo Civil de 2015 (EnunciadosAdministrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabívelrecurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos delei relacionados com a matéria de mérito da causa que, emliminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízoprecário de mera verossimilhança.
Aplicação daSúmulanº 735/STF.3.
A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo dadecisão antecipatória de tutela,restandoprejudicado oagravo de instrumento interposto na origem em virtude daperda do seu objeto.
Conforme dispõe o art. 520, VII, do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015), a sentença confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela (como na hipótese) é exceção à regra do duplo efeito, sendo dotada apenas de efeito devolutivo, produzindo efeitos imediatamente, a revelar o desacerto do arestoora recorrido.
Por esse viés, forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Assim, o recurso deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego provimento, a fim de julgar prejudicado por perda de objeto.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho -
13/10/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 16:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/03/2023 09:16
Juntada de petição
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15/02/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/02/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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03/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº : : 0819498-30.2022.8.10.0000 Processo Referência nº : 0802195-29.2022.8.10.0056 Agravante: Banco Volkswagen S.A Advogados: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE nº 23.289) e Marcos Danilo Vasconcellos dos Santos (OAB/PE nº 46.401) Agravado: Jose Raimundo dos Santos Lima Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz Junior (OAB/PI nº 8.250) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A, contra a decisão exarada pelo MM Juiz de Direito Vara Cível de Santa Inês/MA na AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA nº 0802195-29.2022.8.10.0056, ajuizada contra o Banco Volkswagen S.A, na qual deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Segundo a petição inicial, o agravado questiona as taxas abusivas referente a aquisição de veículo com o mencionado banco.
O mesmo requer a revisão do contrato alegando que os encargos não foram esclarecidos, pleiteando a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente.
Da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, o referido banco apresenta agravo de instrumento, argumentando ter apresentado contrato, onde consta as taxas de juros anuídos pela parte autora ao firmar o negócio jurídico. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte agravante.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), os quais, in casu, não restaram comprovados.
A presente demanda foi ajuizada com intuito de revisar as taxas de juros referente a contrato para aquisição de veículo.
Nesse sentido, a matéria suscitada na ação revisional, é exclusivamente de direito, pois se baseia, em essência, na cobrança, supostamente indevida, de juros remuneratórios em percentual acima da média de mercado, capitalização de juros, incidência de taxas, tarifas e juros moratórios cumulados com comissão de permanência, requerendo, ainda, a exibição incidental de documentos comuns às partes.
O douto magistrado saneou o feito deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Ora, da análise dos autos, é possível observar que o documento necessário para o deslinde da controvérsia foi devidamente juntado pelo Banco. (id. 20276433, fls. 101/102).
Note-se que todos os elementos necessários para o julgamento da causa já se fazem presentes nos autos, até porque o título em comento é contrato de financiamento de veículo, prevendo pagamento mediante parcelas fixas, cujos encargos já foram previamente conhecidos pelo consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REGRA DE INVERSÃO PREVISTA NO ART. 6º, VIII, CDC – CONTRATO BANCÁRIO PACTUADO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO PELO BANCO – DOCUMENTO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – INÓCUA A MODIFICAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE DIFICULDADE DE ACESSO ÀS PROVAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0060985-50.2019.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 13.07.2020) Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento para reformar a decisão agravada e indeferir a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/01/2023 09:39
Juntada de malote digital
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20/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 14:49
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA - CPF: *22.***.*53-20 (AGRAVADO) e provido
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20/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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