TJMA - 0827915-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:02
Juntada de termo
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01/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:27
Recebidos os autos
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10/07/2023 11:27
Juntada de despacho
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22/03/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:08
Juntada de termo
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22/03/2023 15:06
Juntada de termo
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15/02/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 21:21
Juntada de diligência
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08/02/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 17:16
Juntada de Mandado
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05/02/2023 13:48
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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03/02/2023 23:16
Juntada de contrarrazões
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23/01/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:14
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827915-66. 2022.8.10.0001 DENUNCIADO: JOÃO VICTOR DE MOURA FERREIRA VÍTIMA: ESTADO INCIDÊNCIA PENAL: Art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, por meio de seu representante, em desfavor de JOÃO VICTOR DE MOURA FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com identificação raspada, portanto, como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, IV da Lei nº10.823/2003.
Consta da denúncia, em síntese, que no dia 24 de maio de 2022, por volta das 11h, policias militares foram cumprir um mandado de prisão contra o denunciado JOÃO VICTOR DE MOURA FERREIRA, na sua residência, em relação ao processo nº 0827280-85.2022.8.10.0001.
Entretanto, chegando ao local, a guarnição o abordou, e no momento em que e cumpria a sua prisão, fora-lhe perguntado sobre o paredeiro de uma arma de fogo que supostamente seria de sua propriedade, tendo o mesmo imediatamente indicado o local onde a arma se encontrava, instante em que fora-lhe dada voz de prisão, uma vez que a arma apreendida se tratava de um revólver, calibre .32, marca Taurus, com uma munição de mesmo calibre e com a numeração parcialmente suprimida, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Deu-se início a peça inquisitorial através de auto de prisão em flagrante, sendo que o acusado encontra-se ergastulado até a presente data.
O recebimento da denúncia se deu no dia 20 de julho de 2022 (ID: 71882705).
O acusado foi citado de forma pessoal e apresentou resposta escrita à acusação através de advogado constituído, conforme se vê do ID:76120392.
Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento (ID: 77197405).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, pelo sistema de gravação audiovisual - DANIEL SALES DE SOUSA (PM) e PAULO VITOR DINIZ SOARES (PM).
O acusado uso o seu direito constitucional de permanecer em silêncio na audiência.
Em sede de Alegações Finais, a representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado JOÃO VICTOR DE MOURA FERREIRA, nas penas do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se encontrarem evidenciadas a autoria e materialidade do delito em tela (ID: 81876731).
A defesa, por sua vez, em suas razões finais pugnou em caso de condenação, seja a pena fixada no seu grau mínimo, e sejam reconhecidas as atenuantes referentes à confissão espontânea e menoridade relativa (arts. 65, I e III, ”d”, do CPB), conforme se verifica no ID: 82367561. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Extrai-se dos autos, que no dia, local e hora descritos na denúncia, o acusado JOÃO VICTOR DE MOURA FERREIRA estava em sua residência, quando então uma guarnição policial chegou no referido local com o intuito de cumprir um mandado de prisão contra a sua pessoa, referente ao Processo nº 0827280-85.2022.8.10.0001.
Todavia, no momento da efetivação do cumprimento da prisão, os policiais questionaram ao mesmo sobre uma suposta arma de fogo de sua propriedade, momento em que o denunciado indicou o local onde a arma se encontrava, tendo, portanto, sido apreendida uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, com uma munição de mesmo calibre e com a numeração parcialmente suprimida, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
A conduta do denunciado se amolda ao contido no artigo 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento, que define o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com identificação raspada (preceptum iuris), bem como, as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris). 1 A conduta típica é portar arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, suprimida ou adulterados, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para o STJ, pouco importa se o agente tem a arma municiada ou não, pois o perigo não precisa de comprovação no caso concreto.
O simples porte de arma, ainda que sem potencialidade lesiva naquele caso concreto, já causaria um resultado ao bem jurídico resguardado.
Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da materialidade e da autoria quanto ao crime previsto no art. 16, § 1º, IV da Lei n° 10.826/2003.
A materialidade do crime de porte de arma de fogo de uso restrito está configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13, ID: 68383916) e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (fls. 01/04, ID: 73923224).
O referido laudo correspondente ao exame da arma de fogo apreendida atestou o seguinte: “Realizados os testes de funcionamento, constatou-se que a arma em apêndice se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros” e que, quanto aos cartuchos, “depois de testados em arma de igual calibre, verificou-se que os cartuchos encaminhados tiveram percussão e deflagração normais com expulsão regular de projétil.
Os estojos e projéteis restantes dos exames foram descartados.” Além disso, na seção 3.2.1 “Arma” consta que Série: ??2883 onde “?” significa caracteres suprimidos por punção (localizada na lateral direita da armação)”.
O laudo técnico demonstrou que a arma apreendida apresentou eficiência e é apta para o disparo de tiros, e que encontrava-se com o número de série raspada, incorrendo os fatos penalmente relevantes nas hipóteses do art. 16, § 1º, IV da Lei n° 10.826/2003.
No que se refere à autoria do crime, esta demonstra-se cabalmente comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, policiais civis envolvidos na prisão do acusado, que afirmaram categoricamente que a arma apreendida estava em poder do acusado no interior de sua residência, tendo sido encontrada no momento em que efetivavam um mandado de prisão preventiva pela prática de um outro crime.
Vejamos, portanto, o que disseram as testemunhas e acusado quando inquiridos em juízo através do Sistema de Gravação Audiovisual do TJMA: A testemunha - DANIEL SALES DE SOUSA, policial civil, afirmou o seguinte: “que durante cumprimento de mandado de prisão temporária, os policiais civis questionaram o réu acerca de uma arma de fogo de sua propriedade, que teria sido usada no dia anterior para o cometimento de um crime; que o réu indicou o local onde a arma de fogo estava escondida; que os policiais civis encaminharam o revólver para a autoridade policial, dando seguimento ao mandado de prisão; que o revólver é calibre .32, com numeração suprimida; que o réu informou, a princípio, que a arma de fogo pertencia a um outro companheiro, que participara do crime cometido nos dias anteriores ao crime de sequestro pelo qual estava sendo preso provisoriamente”.
A testemunha PAULO VITOR DINIZ SOARES, policial civil, afirmou o seguinte: “que havia um caso de sequestro em trâmite na delegacia, sendo que durante a oitiva de um suspeito, foi relatada a participação do réu no crime, dessa forma, foi feito o pedido de sua prisão provisória; que um dos comparsas do crime informou também que o revólver usado no crime estava na posse do réu, Paulo Victor; que durante o cumprimento do mandado de prisão, a arma de fogo foi apreendida e entregue na delegacia;que a arma de fogo estava escondida em cima de umas telhas; que presenciou o momento em que a arma de fogo foi encontrada dentro da residência do réu; que antes da realização da operação policial, foi repassada a informação que o réu é faccionado, ou seja, de alta periculosidade”.
Já o acusado JOÃO VICTOR DE MOURA FERREIRA, usou o seu direito constitucional e permaneceu em silêncio.
Reputando verdadeiras as palavras das testemunhas ouvidas em Juízo, reconheço suficientemente provados os fatos.
Nesse sentido, vejamos o que diz a nossa remansosa jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
REJEIÇÃO.
O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório.
Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal.
A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal.
INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova.
MÉRITO.
Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda.
Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório.
Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime.
No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente.
APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa.
No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF - de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90 -, até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização.
O crime de posse ilegal de arma de fogo se trata de crime de mera conduta, permanente, comum, de ação múltipla, e de perigo abstrato.
O presente crime exige que o indivíduo faça deslocamento físico utilizando arma de fogo sem a devida autorização administrativa para tanto.
Neste tipo delitivo exige-se que a presença física de uma arma de fogo, assim como se exige o ato de transportar do agente de forma desautorizada.
Sobreleve-se que os policiais, por se tratarem de agentes administrativos, têm fé pública e presunção “juris tantum”, de forma que os seus depoimentos têm validade jurídica, principalmente quando se encontra em harmonia com as demais provas constantes dos autos, como no caso em apreço.
Não havendo nada nos autos que possa desconstituir a presunção de veracidade de suas declarações.
Analisando-se detidamente o presente caso, verificou-se que de fato o acusado JOÃO VICTOR fora preso em flagrante, no interior da sua residência, quando fora encontrada no local, uma arma de fogo que estava sendo utilizada em confronto com a determinação legal.
Assim sendo, considerando encontrar-se devidamente provada nos autos a materialidade delitiva e individualizada a autoria, deve o acusado ser responsabilizado criminalmente na proporção de sua culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o denunciado JOÃO VICTOR DE MOURA FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com identificação suprimida, portanto, como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, IV da Lei n° 10.826/2003.
Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a análise das circunstâncias judiciais: DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente, uma vez que o acusado é contumaz na prática delituosa e restar evidenciada que a mesma seria usada na prática de crimes contra o patrimônio, sendo que inclusive os policiais estavam dando cumprimento a um mandado de prisão por prática de um outro crime (extorsão mediante sequestro); que apesar de o réu ser tecnicamente primário, verifica-se através do sistema PJE/TJMA, que o mesmo responde a uma ação penal nesta mesma 1ª Vara Criminal (Proc. 827280-85.2022), pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, que já se encontra na fase de prolação da sentença, sendo que esta situação não será levada em consideração ante ao princípio da inocência e da expressa vedação da Súmula 444 do STJ; que não há nos autos elementos suficientes acerca da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la, no entanto, verifica-se que o réu não goza de uma boa conduta social, haja vista que o policial civil PAULO VITOR DINIZ SOARES arrolado como testemunhas do MPE teve informações de que o mesmo é faccionado e de alta periculosidade; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime é ínsita a própria tipificação penal; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas; observo que a vítima, por ser o próprio Estado, não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias são em parte desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas.
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas, de forma que torno a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, esta última, no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo legal que deverá ser recolhido no prazo de (10) dias a contar do trânsito em julgado.
Muito embora a pena aplicada não tenha sido superior a 04 (quatro) anos, entendemos que o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, “b”, do CPB, ante a reprovabilidade da sua culpabilidade e a conduta social negativa, evidenciando a periculosidade do agente.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, entretanto, verifico que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento das penas.
Também em decorrência negativa das circunstâncias judiciais acima enfocadas, não pode o acusado vir a ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 44, III do CPB.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, entretanto, verifico que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento das penas.
MANTENHO a prisão preventiva do réu como medida de garantia da ordem pública, e como já se disse antes, visto a culpabilidade ser reprovável e sua má conduta social, somados às circunstâncias em que o crime ocorreu, visto que durante o cumprimento de um mandado de prisão os policiais verificaram que o réu praticava um novo crime, evidenciando a alta periculosidade do agente, de forma que a liberdade provisória do réu se constituiria em um verdadeiro atentado à ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se a carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Decreto a perda da arma de fogo apreendida, em favor da União, nos termos do artigo 91, II, “a” do Código Penal Brasileiro.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendendo a execução em face de sua hipossuficiência, com base no art. 12 da Lei 1060/50 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital RCR 1 -
17/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:33
Juntada de petição
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16/12/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:14
Juntada de petição
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07/12/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 14:42
Juntada de petição
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19/11/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2022 11:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
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11/11/2022 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 11:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
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11/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:08
Juntada de petição
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10/11/2022 21:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 07:51
Juntada de diligência
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05/10/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 19:57
Juntada de diligência
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05/10/2022 19:15
Juntada de petição
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29/09/2022 22:47
Juntada de petição
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29/09/2022 10:28
Juntada de termo
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29/09/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:08
Juntada de Mandado
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29/09/2022 09:58
Juntada de Ofício
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29/09/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:41
Juntada de termo
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29/09/2022 09:35
Juntada de Ofício
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29/09/2022 09:32
Juntada de termo
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29/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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14/09/2022 22:42
Juntada de petição
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31/08/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:26
Juntada de petição
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12/08/2022 14:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MOURA FERREIRA em 10/08/2022 23:59.
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30/07/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 20:01
Juntada de diligência
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22/07/2022 11:08
Juntada de petição
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21/07/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 11:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/07/2022 07:45
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR DE MOURA FERREIRA (FLAGRANTEADO)
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19/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:29
Juntada de petição
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28/06/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:34
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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03/06/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 17:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/06/2022 17:44
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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27/05/2022 12:11
Juntada de petição
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26/05/2022 13:00
Juntada de petição
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26/05/2022 10:34
Juntada de petição
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26/05/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:36
Audiência Custódia realizada para 25/05/2022 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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25/05/2022 17:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/05/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 13:24
Audiência Custódia designada para 25/05/2022 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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25/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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24/05/2022 22:23
Juntada de Certidão
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24/05/2022 22:07
Outras Decisões
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24/05/2022 20:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/05/2022 20:11
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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24/05/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 19:14
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 19:14
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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