TJMA - 0804149-13.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:00
Baixa Definitiva
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01/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de UESLEY LIMA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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17/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
N. Único: 0804149-13.2022.8.10.0056 Apelação Criminal – Santa Inês (MA) Apelantes : Gustavo Lima dos Santos e Uesley Lima dos Santos Advogado : Jônathas Carvalho de Sousa Santos (OAB/MA 17.487) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 14 da Lei n. 10.826/03 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Pretensão absolutória.
Não acolhimento.
Autoria e materialidade comprovadas.
Dosimetria não impugnada que se mantém.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Não deve prosperar a pretensão absolutória se o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, a autoria e materialidade do crime imputado aos apelantes. 2.
Dosimetria não impugnada pela defesa e que igualmente não comporta ajustes, já que estabelecida no mínimo legal, em regime aberto, e com substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Revisor).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís(MA), 03 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal manejados por Gustavo Lima dos Santos e Uesley Lima dos Santos, através de seu advogado, inconformados com a sentença proferida pelo juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Santa Inês, que os condenou por incidência comportamental no art. 14 da Lei n. 10.826/03[1], à pena 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito[2], e 10 (dez) dias-multa.
Da inicial acusatória de id. 23741449, colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução penal: “[...] Na noite do dia 05/12/2022, por volta das 22:30 horas, no bairro Alto do Alegário, nesta cidade, Gustavo Lima dos Santos e Uesley Lima dos Santos, de maneira compartilhada, portavam uma arma de fogo, calibre .32, de uso permitido, municiado com três capsulas intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na mesma ocasião, Joays Fellipe Chaves Pereira conduzia, em proveito próprio, (sic) uma motocicleta, marca Honda, modelo Biz, cor preta, placa nº PSC-3F90, com restrição de furto, datado do dia 03/12/2022, conforme B.O nº 310550/2022, conhecedor de sua origem ilícita, além de portar um simulacro de arma de fogo.
Os policiais estavam realizando rondas de rotina, oportunidade em que avistaram os três denunciados, os quais se encontravam conduzindo duas motocicletas lado a lado.
Ressalte-se que Gustavo Lima dos Santos e Uesley Lima dos Santos estavam em uma motocicleta, marca Honda, modelo Pop, cor vermelha, ao passo que Jays Fellipe Chaves Peireira estava conduzindo outra motocicleta, acima descrita, objeto de furto, datado de 03/12/2022, ocorrido nesta cidade, pertencente à vítima Jocássia Duarte de Araújo.
Ambos tentaram empreender fuga assim que avistaram a guarnição policial, razão pela qual foram abordados.
Em busca pessoal, encontraram com os dois primeiros denunciados o revólver já descrito, bem como com o terceiro a motocicleta furtada no dia 03/12/2022.
Foi dada voz de prisão aos denunciados e todos foram conduzidos à DEPOL, onde negaram a prática dos delitos.
Exame de eficiência e potencialidade da arma de fogo às fls. 54, ID nº 81985225.
Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência Gustavo Lima dos Santos e Uesley Lima dos Santos como incursos no art. 14, da Lei nº 10.826/03, bem como Joays Fellipe Chaves Pereira, como incurso no art. 180, caput, do CP, devendo os denunciados serem citados, interrogados, processados e, afinal, condenados, tudo nos termos dos arts. 396 e s. do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução as testemunhas do rol abaixo. [...].” Termo de arbitramento de fiança e guias de recolhimento, id. 23741443 – p. 45/50, 61/62, e 68/69.
Auto de apresentação e apreensão, id. 23741443 – p. 51/52.
Auto de exame de eficiência de arma de fogo, id. 23741443 – p. 54.
Recebimento da denúncia em 12 de dezembro de 2022, id. 23741457.
Resposta à acusação, id. 23741487.
Após regular instrução, registrada nas mídias audiovisuais de id. 23741569 a id. 23741573, acusação e defesa apresentaram suas respectivas alegações finais orais, e, em seguida, sobreveio a sentença de id. 23741576, na qual, consoante afirmado acima, o magistrado sentenciante julgou procedente a pretensão acusatória, e condenou Gustavo Lima dos Santos e Uesley Lima dos Santos nas reprimendas do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à sanção penal acima indicada.
Contra essa decisão, a defesa manejou o presente apelo (id. 23741590), e, nas razões acostadas no id. 24662942, requer a absolvição dos recorrentes sustentando fragilidade probatória.
Na contraminuta de id. 24848582, o Ministério Público requer o desprovimento do apelo, para que seja mantida, integralmente, a sentença guerreada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha, manifestou-se no id. 25541257, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de apelação, dele conheço.
Consoante relatado, os apelantes Gustavo Lima dos Santos e Uesley Lima dos Santos foram condenados por incidência comportamental no art. 14 da Lei n. 10.826/031, à pena 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito3, e 10 (dez) dias-multa.
Inconformados com a decisão, a defesa acionou a via recursal, e, nas razões recursais de id. 24662942, argumenta que não existem nos autos provas cabais e irrefutáveis a ensejar a condenação dos apelantes.
Delimitado o âmbito de devolutividade recursal, analiso-o adiante, em cognição verticalizada na exata extensão da matéria impugnada, antevendo, desde logo, o insucesso do inconformismo, consoante passo a demonstrar. 1.
Do pleito absolutório A defesa dos recorrentes alega, em síntese, que não existem provas suficiente de que os apelantes cometeram o crime de porte ilegal de arma de fogo.
A materialidade do crime é estreme de dúvidas, conforme restou sobejamente demonstrado pelo auto de apresentação e apreensão (id. 23741443 – p. 51/52) e auto de exame de eficiência de arma de fogo (id. 23741443 – p. 54).
Quanto à autoria, entendo, da mesma forma, que restou suficientemente comprovada.
Vejamos.
O crime de porte de arma de fogo tem previsão no art. 14 da Lei n. 10.826/03, o qual apresenta a seguinte redação: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
No caso vertente, os apelantes Gustavo Lima dos Santos e Uesley Lima dos Santos foram presos em flagrante delito, na noite do dia 05 de dezembro de 2022, quando abordados por policiais militares, durante patrulhamento ostensivo de rotina, momento em que tentaram empreender fuga, tendo sido encontrado consigo uma arma de fogo calibre .32 (trinta e dois), municiada com 03 (três) projéteis.
Nesse sentido, foi o depoimento judicial dos policiais militares Edson Silva Pereira e Iago Cardoso da Silva (id. 23741569), que relataram que estavam realizando rondas, quando avistaram três indivíduos, em duas motocicletas, os quais empreenderam fuga quando a viatura se aproximou.
Afirmaram que seguiram os indivíduos, e que os réus se jogaram no chão, espontaneamente, sendo que o corréu Joays estava pilotando uma motocicleta roubada e portando um simulacro de arma de fogo.
Declararam, por fim, que foi apreendida uma arma de fogo em poder dos recorrentes.
Os recorrentes Uesley Lima dos Santos e Gustavo Lima dos Santos, em seu interrogatório judicial (id. 23741570 e 23741571), afirmaram que são irmãos, e que não portavam nenhuma arma de fogo, pois voltavam para casa, após assistirem a um jogo de futebol em um bar.
Nesse cenário, em que pese a negativa de autoria dos réus, constato a existência de provas suficientes para manter o decreto condenatório.
Importa salientar que as informações prestadas pelos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, possuem a presunção de credibilidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral, principalmente quando se apresentam lógicas, coerentes e com um mínimo de respaldo em outros elementos de convicção, no caso concreto, a apreensão da arma de fogo, confirmada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo exame de eficiência de arma de fogo.
Concluo, a vista dos fundamentos retro expendidos, que a condenação está lastreada em provas robustas, indenes de dúvidas, o que deve conduzir, inexoravelmente, à manutenção do desfecho condenatório.
Por derradeiro, restringindo-se os limites do thema decidendum, ciente de que “o princípio tantum devolutum quantum appellatum tem regência sobre o âmbito recursal penal, a fim de coibir manifestações judiciais extra, citra ou ultra petita4”, só me resta afirmar que a dosimetria não sofreu qualquer impugnação recursal, tendo sido corretamente depurada no mínimo legal, em regime aberto, e com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2.
Dispositivo De todo o exposto, na esteira do parecer da d.
Procuradoria de Justiça, nego provimento ao presente recurso de apelação, para que seja mantida a sentença, integralmente. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 27 de julho às 14h59min de 03 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 2 A ser definida pelo magistrado da execução penal. 3 A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária, no valor de ½ (meio) salário-mínimo, a ser destinada ao juízo da Execução Penal da comarca de Dom Pedro, e ao pagamento de multa no valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo, a ser depositado em conta própria do sistema penal. 4 STJ, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 6ª T., HC 226193/DF, julgado em 10.04.2012. - 
                                            
14/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:51
Conhecido o recurso de GUSTAVO LIMA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*27-03 (APELANTE) e UESLEY LIMA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 23:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 23:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 09:21
Juntada de parecer
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28/07/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2023 12:44
Juntada de Certidão de adiamento
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25/07/2023 11:07
Juntada de parecer
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25/07/2023 11:03
Juntada de parecer
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18/07/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:00
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 10:38
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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11/07/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 12:53
Conclusos para despacho do revisor
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05/07/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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03/07/2023 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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03/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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08/05/2023 10:04
Juntada de parecer
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05/05/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:53
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:53
Juntada de intimação
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11/04/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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11/04/2023 10:44
Juntada de termo
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04/04/2023 07:11
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:54
Juntada de petição
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29/03/2023 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0804149-13.2022.8.10.0056 Apelação Criminal – Santa Inês(MA) 1º Apelante : Gustavo Lima dos Santos 2º Apelante : Uesley Lima dos Santos Advogado : Jônathas Carvalho de Sousa Santos (OAB/MA n. 17.487) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 14 da Lei n. 10.826/2003 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Inicialmente, determino à Coordenação desta Câmara que regularize a autuação do presente recurso, nos moldes da epígrafe.
Compulsando os presentes autos, verifico que a defesa dos apelantes pugnou pela apresentação das razões diretamente nesta Corte, conforme petição de id. 23741590, com espeque no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, razão pela qual determino que seja intimada, para esta finalidade.
Após, devolvam-se os autos ao juízo a quo, a fim de que este proceda à intimação do Ministério Público de primeiro grau, para ofertar as contrarrazões ao recurso em comento.
Com o retorno a esta Corte, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Em seguida, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - 
                                            
27/03/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:34
Recebidos os autos
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24/02/2023 09:18
Recebidos os autos
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24/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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