TJMA - 0040410-30.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:26
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040410-30.2012.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DA CIDADE OPERARIA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA 4464-A REU: VALDEMIRO ANDRADE MORAES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Associação dos Produtores Agrícolas da Cidade Operária em face de Valdemiro Andrade Moraes, ambos qualificados nos autos.
Devidamente intimado o patrono da parte autora, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, este deixou transcorrer o prazo.
Com efeito, o representante judicial do autor, apesar de intimado, não se manifestou, o que ensejou a intimação pessoal da própria parte autora para se manifestar, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem manifestação (id. 97853581). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
14/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:05
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040410-30.2012.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DA CIDADE OPERARIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADILSON TEODORO DE JESUS - oab MA4464-A REU: VALDEMIRO ANDRADE MORAES DESPACHO Compulsando os autos, observa-se foi expedida intimação por carta para a parte autora, que deixou transcorrer o prazo, sem contudo, promover as diligências necessárias para o regular andamento do feito, conforme certidão da Secretaria encontrada em (id. 87853581).
Considerando que o patrono da parte autora não foi devidamente intimado, proceda-se com a intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
14/09/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DA CIDADE OPERARIA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 07:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0040410-30.2012.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DA CIDADE OPERARIA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A REU: VALDEMIRO ANDRADE MORAES DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso III e § 1º.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 10 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
16/01/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:40
Conclusos para despacho
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01/12/2020 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/10/2020 23:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 18:45
Juntada de Certidão
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04/03/2020 01:29
Decorrido prazo de VALDEMIRO ANDRADE MORAES em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DA CIDADE OPERARIA em 03/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2020.
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20/02/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2020 15:41
Juntada de Certidão
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18/02/2020 14:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/02/2020 14:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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