TJMA - 0808553-78.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 06:49
Baixa Definitiva
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23/05/2024 06:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2024 06:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:53
Decorrido prazo de VIDA BELA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:51
Juntada de petição
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02/04/2024 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 14:00
Conhecido o recurso de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e provido em parte
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15/03/2024 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de VIDA BELA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 16:24
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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05/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808553-78.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Philipe Magalhães da Silva Apelada: Vida Bela Perfumaria Cosméticos Ltda. - ME Advogado: Dr.
Gabriel Paczek Souza (OAB/RS 107.776) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando os autos e verificando não ter sido cassada e ainda permanecendo plenamente hígida a ordem exarada pela Presidência desta Corte em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.0000[1], em que foi deferido o pleito para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, com extensão a todos os processos similares que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ (liminares já concedidas e supervenientes objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022), entendo que a análise meritória do presente recurso encontra-se, por ora, prejudicada, até porque, insta salientar, a questão discutida na presente lide está em vias de definição pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, oportunidade em que poderão, inclusive, ser modulados os efeitos da decisão a ser proferida.
Destarte, determino o sobrestamento dos presentes autos até que definida a questão pela Corte Suprema quando do julgamento das referidas ADI's 7066, 7070 e 7078.
Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Desse modo, defiro o pedido formulado pelorequerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos retro citados.
De outra parte, considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública. (...) Cabe salientar, por oportuno, que não se está proferindo decisão de mérito sobre o assunto.
O incidente de suspensão de segurança/liminar, como já dito, tem natureza de contracautela e fundamentação vinculada aos bens públicos tutelados pela legislação específica, sendo certo que para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles sobreditos interesses superiores, não se tratando de recurso com efeito devolutivo.
Assim, a medida deferida não impede ou reforma as decisões proferidas nos processos já ajuizados ou supervenientes, mas somente suspende seus efeitos até a definitividade do trânsito em julgado das ações.
Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria. (...)” -
04/10/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI's 7066, 7070 e 7078.
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04/10/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:13
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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