TJMA - 0825883-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:42
Juntada de termo
-
02/10/2023 17:41
Decorrido prazo de MARIA ESTELA SOUSA LOPES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:14
Decorrido prazo de MARIA ESTELA SOUSA LOPES em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:52
Decorrido prazo de MARIA ESTELA SOUSA LOPES em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:42
Decorrido prazo de MARIA ESTELA SOUSA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 12:23
Juntada de termo
-
14/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:31
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2022 21:11
Juntada de Carta precatória
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23/09/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:12
Juntada de petição
-
24/08/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:11
Decorrido prazo de MARIA ESTELA SOUSA LOPES em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 04:07
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825883-59.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ESTELA SOUSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A RÉU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o petitório interposto pelo Município de São Luís de ID n° 58788888.
Publique-se e intimem-se São Luís/MA, 23 de março de 2022 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
31/03/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:16
Juntada de petição
-
04/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:51
Juntada de termo
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02/12/2021 13:00
Juntada de Alvará
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01/12/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:46
Juntada de petição
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15/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:08
Juntada de petição
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08/10/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 10:47
Juntada de petição
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18/08/2021 09:38
Juntada de termo
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16/08/2021 15:27
Juntada de termo
-
10/08/2021 21:30
Outras Decisões
-
04/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/07/2021 23:59.
-
04/05/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 13:35
Juntada de
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04/05/2021 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2021 21:07
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
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26/03/2021 16:10
Decorrido prazo de MARIA ESTELA SOUSA LOPES em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825883-59.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA ESTELA SOUSA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão não configurada.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 40148537) interposto pelo Município de São Luís em face da Decisão de ID nº 38765891 que julgou procedente a Impugnação à Execução.
A embargante alega que houve omissão no julgado, por ter inobservado norma de ordem pública ao fixar valor dos honorários advocatícios.
Intimado, o embargado apresentou reposta de ID n.º 40396669, requerendo o não acolhimento do Embargos Declaratórios. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: “Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno a Exequente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 6.329,31), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Id 35054175, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Como se observa não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Em tais condições, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2020.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
01/03/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2021 15:27
Conclusos para decisão
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05/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
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28/01/2021 21:26
Juntada de petição
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23/01/2021 21:17
Juntada de Embargos+de+Declaração.+0825883-59.2020.8.10.0001+-+MARIA+ESTELA+SOUSA+LOPES.pdf
-
15/12/2020 02:34
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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12/12/2020 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 16:40
Outras Decisões
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09/11/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 15:31
Juntada de petição
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04/11/2020 12:50
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 18:33
Juntada de Impugnação+ao+Cumprimento+de+Sentença+-0825883-59.2020.8.10.0001+-+MARIA+ESTELA+SOUSA+LOPES+-+Danos+
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09/09/2020 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 09:03
Conclusos para despacho
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31/08/2020 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2020 08:30
Declarada incompetência
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27/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
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27/08/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
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