TJMA - 0800148-92.2021.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 23:23
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 03:20
Decorrido prazo de TIM S/A. em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de TIM S/A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de TIM S/A. em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 02:25
Decorrido prazo de ELIAS BARROS LIMA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:25
Decorrido prazo de ELIAS BARROS LIMA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:49
Juntada de termo
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16/05/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:44
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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13/05/2023 07:29
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:14
Juntada de termo
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10/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:59
Juntada de petição
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09/05/2023 21:04
Juntada de petição
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05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº. 0800148-92.2021.8.10.0064 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS BARROS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A REU: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ALCÂNTARA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
Procedo à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo indicada(s): INTIMADO(S): TIM S/A. por intermédio do Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A FINALIDADE: INTIME-SE a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a obrigação imposta, sob pena de imposição da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: ADVIRTA-SE a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação inicia-se, automaticamente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente Sarney, Praça Gomes de Castro, n° 25, Centro, Alcântara/MA.
Dado e passado o seguinte mandado nesta cidade e Comarca de Alcântara, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
Eu, DANIEL LIMA MARQUES, Auxiliar Judiciário, que digitei, conferi e assino eletronicamente.
DANIEL LIMA MARQUES Auxiliar Judiciário Vara Única de Alcântara -
03/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 15:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:38
Decorrido prazo de TIM S/A. em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:37
Decorrido prazo de ELIAS BARROS LIMA em 31/01/2023 23:59.
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30/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:59
Juntada de termo
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01/03/2023 20:35
Juntada de petição
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04/02/2023 08:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo: nº. 0800148-92.2021.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TIM S/A. contra a sentença prolatada nos autos.
O embargante se insurge quanto à suposta omissão ao argumento de que sentença não foi devidamente fundamentada.
Contrarrazões aos embargos (ID. 65917279).
Eis o breve relatório.
Decido.
Os embargos apresentados são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual, passo a conhecê-lo.
Compulsando a decisão guerreada, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que não vislumbro qualquer contradição ou omissão capaz de ensejar sua reforma, bem como qualquer nulidade a ser declarada.
Pelo contrário, o embargante não traz qualquer argumento válido para infirmar a sentença prolatada nos autos, visto que esta foi devidamente fundamentada com base nas provas produzidas, devendo, portanto, em caso de inconformismo, ser objeto de Recurso Inominado.
Pois bem. É cediço que os embargos de declaração visam integralizar o julgado e não reapreciar questão de mérito discutida e já decidida.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento uniforme nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistindo os vícios apontados, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de ser improvido prima facie. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 032757/2019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020 , DJe 04/02/2020) Dessa forma, percebe-se que os argumentos da Defesa não merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, NEGO PROVIMENTO aos mesmos, mantendo a sentença recorrida tal como foi proferida.
Publique-se esta decisão.
Cumpra-se.
Alcântara (MA), datado eletronicamente.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
16/01/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:44
Decorrido prazo de TIM S/A. em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 20:55
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2022 10:00
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:36
Juntada de petição
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31/01/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:41
Juntada de petição
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05/11/2021 19:58
Juntada de contestação
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03/09/2021 12:15
Juntada de petição
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02/09/2021 11:12
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2021 10:00 Vara Única de Alcântara.
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02/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 18:13
Juntada de diligência
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23/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:34
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 10:00 Vara Única de Alcântara.
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15/04/2021 12:51
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
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09/04/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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