TJMA - 0823820-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 18:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2023 06:35
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:48
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 19:27
Juntada de malote digital
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 A 27/03/2023 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n. 0823820-93.2022.8.10.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME ABERTO.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA NA LOCALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
MEIO MENOS GRAVOSO DO QUE AS CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO REGIME ABERTO E MAIS EFICAZ À FISCALIZAÇÃO DA PENA POR PARTE DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a manutenção do monitoramento eletrônico ao reeducando agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal. 2.
Isso porque, a referida medida, a um só tempo, é menos gravosa do que as consequências práticas do regime aberto e constitui o meio mais eficaz de fiscalização da pena do condenado por parte do Estado. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Execução Penal nº 0823820-93.2022.8.10.000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 27 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por André Ferreira de Souza contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do processo n. 2000354-67.2021.8.08.0030, determinou a instalação de tornozeleira eletrônica no reeducando, condenado a 07 (sete) meses de detenção.
O Juízo da Execução assim justificou a medida: “Nesse caso, sabendo que foram desativados os Albergues nesta Comarca, o monitoramento eletrônico, sob as condições da prisão domiciliar dos apenados que se encontram no regime aberto, é medida que se impõe”.
Em suas razões (ID 21929850), o agravante alega que o monitoramento eletrônico é uma medida que se revela desproporcional e excessiva, considerando que possui endereço fixo e que trabalha como motorista carreteiro, exigindo o deslocamento por diversos locais do país.
Por entender que, na prática, está sendo impedido de trabalhar e de ter o desenvolvimento normal da sua vida, requer a retirada do monitoramento eletrônico, com a consequente imposição de novas medidas que não o impeçam de trabalhar ou mesmo de residir no local em que deseja.
Contrarrazões ofertadas pelo agravado (ID 21929848, p. 26-32), em que requer o desprovimento do agravo, por considerar que a prisão domiciliar não se afigura mais penosa do que aquela que o executando vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto.
O Juízo de origem manteve a decisão vergastada e determinou a remessa dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça (ID 65.1, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 23168581), da lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, pelo conhecimento e desprovimento do agravo, com a manutenção na íntegra da decisão combatida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a adequação da imposição do monitoramento eletrônico ao reeducando que cumpre a pena no regime aberto e encontra-se recolhido em seu domicílio, ante a ausência de Casa de Albergado ou outro estabelecimento adequado na sua localidade.
Nesse sentido, bem analisados os argumentos das partes e as considerações esposadas no decisum vergastado, considero que a pretensão veiculada pela agravante não merece acolhida nesta sede, conforme passarei a demonstrar.
Como se sabe, o regime aberto se fundamenta nos pressupostos da autodisciplina e do senso de responsabilidade do condenado.
Em havendo o preenchimento destes e de outros requisitos, nasce ao reeducando o direito subjetivo de cumprir a sua pena em Casa de Albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 33, §1º, “d”, do CP).
Outrossim, nesta modalidade de regime, o apenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, conforme preconiza o art. 36, §1º, do CP.
Ocorre que poucos são os Estados da Federação que contam com estrutura penitenciária capaz de assegurar o cumprimento da pena segundo os ditames legais, de sorte que, mesmo existentes em algumas Unidades Federativas, as Casas de Albergado ou os outros estabelecimentos adequados a que se refere a lei costumam ser inaptos à recepção da quantidade de condenados que se encontram nesse regime.
Ciente dessa situação, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito subjetivo do reeducando ao cumprimento de sua pena no regime em que incurso, editou a Súmula Vinculante de n. 56, pela qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Por sua vez, no bojo Recurso Extraordinário a que fez alusão, a Corte Supremo fixou os seguintes parâmetros: a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.
São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (STF.
Plenário.
RE 641320/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) - Info 825) (grifou-se).
De se notar, portanto, que, desde o ano de 2016, o entendimento do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que o recolhimento domiciliar ao apenado, em razão da ausência de vagas no regime devido, poderia ser condicionado à utilização de equipamento que permitisse o seu monitoramento eletrônico.
E não poderia ser diferente, ante a ausência de estrutura hábil para comportar a volumosa quantidade de apenados pertencentes ao regime aberto, impor a utilização do monitoramento eletrônico é uma forma de garantir uma vigilância mínima necessária à aferição do cumprimento da pena por parte do condenado.
Além disso, não se pode olvidar que, acaso fosse cumprir a sua pena no regime aberto, o reeducando teria de se recolher durante o período noturno e feriados à estrutura penitenciária, de modo que a possibilidade de cumprimento do restante de sua pena no ambiente domiciliar, ainda que monitorado pelo Estado, constitui meio menos gravoso em relação àquele previsto para aquele regime.
E se assim o é, certo é que se observe as determinações veiculadas pela Suprema Corte (SV 56 e RE 641.320/RS), não havendo que falar em indevida restrição aos direitos do apenado. É nesse sentido o entendimento consolidado pelas duas turmas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA FIXADA NO REGIME ANTERIOR (SEMIABERTO HARMONIZADO).
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SOLUÇÃO QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PARÂMETROS REFERENCIADOS NA SÚMULA VINCULANTE 56.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA PROGRESSIVO. 1.
A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56. 2.
Não há falar em ofensa ao sistema progressivo, pois a observância desse princípio se dá mediante a análise das condições às quais o apenado estaria submetido caso cumprisse a pena em estabelecimento prisional adequado, sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto. 3.
No caso, as circunstâncias estabelecidas permitem o deslocamento do paciente até o trabalho e o monitoramento estabelecido traduz a vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento de pena fora de estabelecimento prisional, não constituindo meio físico apto a impedir a fuga do agravante, razão pela qual não destoa dos parâmetros estabelecidos para o cumprimento da pena em Casa de Albergado. 4.
Se a solução jurídica estabelecida no julgamento do RE n. 641.320/RS e replicada na Súmula Vinculante 56/STF buscou, de um lado, evitar o excesso na execução, de outro, acabou por equiparar, em muitos casos, as condições de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, consequência essa inarredável. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no HC 691.963/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) (grifou-se).
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
REGIME ABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - Assente nesta eg.
Corte Superior que, sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, em relação à falta de vagas no regime aberto, "sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto"( AgRg no HC n. 691963/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, DJe de 22/10/2021).
III - Tendo em vista o caso concreto sob exame, na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o d.
Juízo da Execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, desde que este se mostre necessário e adequado.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 698332 RJ 2021/0319607-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
In casu, é seguro afirmar que a medida determinada pelo juízo a quo, consistente na fixação do recolhimento domiciliar com utilização de monitoramento eletrônico, não se reveste de ilegalidade, sendo, a um só tempo, menos gravosa do que as consequências próprias do regime aberto e o meio mais eficaz e adequado à fiscalização da pena por parte do Estado.
Ante o exposto, e conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo em execução penal, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/03/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 15:04
Conhecido o recurso de ANDRE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*24-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2023 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:26
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2023 15:42
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 11:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/03/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2023 17:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:13
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 09:21
Juntada de parecer
-
28/01/2023 01:14
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
28/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0823820-93.2022.8.10.0000 ORIGEM; VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 681 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
25/01/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 14:50
Juntada de documento
-
24/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/01/2023 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800230-72.2023.8.10.0026
Banco Safra S/A
Marcello Vitor Sandri Eickoff
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 13:18
Processo nº 0800071-13.2023.8.10.0000
Isaias Silva Moraes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Berilo de Freitas Leite Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 20:05
Processo nº 0000805-82.2015.8.10.0127
Cenira de Jesus Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0000805-82.2015.8.10.0127
Cenira de Jesus Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2015 08:52
Processo nº 0804748-61.2021.8.10.0031
Jose Allyson Carvalho Pinheiro
1º Distrito de Policia Civil de Chapadin...
Advogado: Lauro Lima de Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 15:41