TJMA - 0800066-67.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 15:50
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 02:45
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de KARLA REGINA SODRE SOBRAL em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 11:15
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800066-67.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE ANTONIO GARCEZ DOS SANTOS ADVOGADO: KARLA REGINA SODRE SOBRAL – OAB/MA 23860 REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADA: ROSANGELA COSTA – OAB/MA 17.183 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE ANTONIO GARCEZ DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S/A.
Aduz o autora, em síntese, que na data de 11/07/2022 recebeu uma proposta de empréstimo, via ligação, pelo Banco BMG, tendo sido oferecida a opção de um empréstimo no valor de R$ 3.839,22 (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), onde uma funcionária do banco, de nome Rayanne Vieira, em momento nenhum informou o valor das prestações, informando apenas que a taxa de juros seria na margem de 5% (cinco por cento).
Desse modo, contratou o empréstimo, entretanto, em 02/08/2022, o valor da sua aposentadoria no valor de R$ 2.037,71 (dois mil, trinta e sete reais e setenta e um centavos) foi transferido totalmente para a conta do Banco BMG, onde eles descontaram o valor do empréstimo no valor de R$ 1.634, 52 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sobrando apenas R$ 381,72 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Alega que, diante disso, entrou em contato com a funcionária do Reclamado, questionando o valor da prestação do pagamento do empréstimo, ao que, somente nesse momento, após contratado o empréstimo e efetuada a 1ª cobrança, informou o valor da parcela.
Ademais, a taxa de juros cobrada não foi de 5%, conforme dito na oferta, e sim de 16,69% ao mês e 537,44% ao ano, pelo que está sendo cobrado um valor total de R$ 24.517,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), que é a soma das 15 parcelas do empréstimo.
Sustenta, por fim, que foi totalmente enganado, além de não ter conseguido anular tal negócio jurídico e nesses últimos meses tem sofrido esse abuso, que compromete totalmente sua vida e de sua família, pois fica apenas com R$ 381,72 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) durante o mês para custear as despesas de sua casa, como alimentação, energia e medicamentos, tendo recebido ajuda de familiares para se manter, já que o valor de sua aposentadoria é totalmente consumido pelo empréstimo abusivo do Reclamado.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que sejam sustadas as cobranças debitadas mensalmente na sua conta corrente do Bradesco, referente às parcelas do empréstimo no valor de R$ 1.634, 52 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), até a resolução definitiva da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (um mil reais), visto que a cada dia que se passa, os danos em questão comprometem a sua subsistência, nos termos do Art. 300 , do CPC e art. 84, do CDC.
No mérito requer a anulação do contrato de empréstimo junto ao Banco requerido, danos materiais no valor de R$ 15.775,02 (quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e dois centavos) referente ao dobro do que pagou em excesso e indenização a título de danos morais no valor de 18.000,00 (dezoito mil reais).
Liminar concedida.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Tendo a parte promovida apresentado contestação e documentos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cumpre esclarecer que se trata de pedido de anulação de contrato de empréstimo, que modifica o teor inicial do contrato celebrado entre as partes, cabendo esclarecer que no direito brasileiro impera a regra do "pacta sunt servanda", ou seja, o contrato é lei entre as partes, contudo, atento às relações sociais e contratuais, esse princípio veio a ser mitigado pela teoria da imprevisão, com a cláusula "rebus sic stantibus", abraçada pelo direito consumerista, que permite a revisão das cláusula contratuais, quando deflagrada circunstâncias supervenientes, imprevisíveis e imprevista pelo homem médio, que altere a situação anterior existente entre as partes contratantes, provocando, para uma delas, onerosidade excessiva.
Embora o pedido do autor não pareça impossível juridicamente não se pode deixar de prever que em caso de procedência teríamos uma verdadeira revisão contratual, devendo ser recalculados os encargos contratuais ante a modificação de parcelas, prazos de parcelamento e restituição de valores, sendo necessário a utilização de perícia contábil.
Assim sendo, forçoso e reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciar esta demanda.
Sabe-se que o procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 veda a prova pericial, eis albergar apenas as causas de menor complexidade, vejamos como está aletrado tal dispositivo, in verbis: “Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.” Corroborando o acima exposto, Luiz Cláudio Silva, em sua obra “Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense”, sustenta: “No tocante à prova pericial, esse meio de produção de prova é inviável no procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento, principalmente os da informalidade e da celeridade dos atos processuais.” A controvérsia da lide se dá em torno de questionamentos acerca de contrato de empréstimo, pretendendo o autor a anulação desse contrato, bem como a restituição de determinado valor pago em excesso.
Contudo, para se atender ao pedido da parte demandante teríamos necessidade de perícia contábil para calcular, de acordo com o valor do financiamento liberado, se a taxa de juros a ser aplicado e a forma de cálculo entabulados no contrato estão sendo executadas na forma prevista, além de se verificar se estão dentro da média de mercado.
Portanto, este Juízo é incompetente, posto que a elucidação desta demanda necessita de perícia contábil, para aferir se há abusividade e, nesse caso, informar qual o valor real devido.
Assim já decidiu a Jurisprudência Pátria: “RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DISCUSSÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
DISCUSSÃO NÃO RESOLVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PROGNÓSTICO DE VALORES DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM BASE NA "CALCULADORA DO CIDADÃO".
MERO SIMULADOR.
METODOLOGIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PERÍCIA CONTÁBIL FORMAL EXIGIDA À EVIDENCIAR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O autor postula, em a revisão do contrato de financiamento entabulado,ultima ratio aduzindo que houve má-fé na sua formação, visto que os valores, quando confrontados com a ferramenta "Calculadora do Cidadão", afiguram-se indevidos. 2.
Tal pedido implica na análise da abusividade de cláusulas contratuais que fixam juros capitalizados e demais encargos, o que, pela sua complexidade, exige perícia técnica contábil, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 3.
Assim, não obstante a "Calculadora do Cidadão" se proponha a realizar cálculo das parcelas devidas em "financiamento com prestações fixas", esta se constitui como mero simulador, devendo ser considerada apenas como referência, máxime porque não é apresentada a metodologia de cálculo nela utilizada, não contemplando as peculiaridades de cada contrato. (TJ-AM - RI: 06092118820218040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 25/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2022)” “RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
Aplicação do Enunciado nº 54 do FONAJE. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 29/07/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*60-35 RS, Relator: Marlene Landvoigt, Data de Julgamento: 29/07/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2014)” Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo mais que contam dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
05/05/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 11:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/05/2023 10:10
Juntada de petição
-
02/05/2023 23:02
Juntada de protocolo
-
28/04/2023 09:24
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:14
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:12
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800066-67.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE ANTONIO GARCEZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA REGINA SODRE SOBRAL - MA23860 REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
20/03/2023 03:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 03:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 03:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:44
Juntada de petição
-
07/02/2023 15:04
Juntada de petição
-
03/02/2023 15:42
Juntada de petição
-
02/02/2023 11:11
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800066-67.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE ANTONIO GARCEZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA REGINA SODRE SOBRAL - MA23860 REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 03/05/2023 11:15 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
31/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800066-67.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE ANTONIO GARCEZ DOS SANTOS ADVOGADA: KARLA REGINA SODRE SOBRAL - OAB/MA 23860 PROMOVIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada perante este Juízo por JOSÉ ANTÔNIO GARCEZ DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, pelos motivos seguir delineados.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em suma, que na data de 11/07/2022 recebeu uma proposta de empréstimo, via ligação, pelo Banco BMG, tendo sido oferecida a opção de um empréstimo no valor de R$ 3.839,22 (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), onde uma funcionária do banco, de nome Rayanne Vieira, em momento nenhum informou o valor das prestações, informando apenas que a taxa de juros seria na margem de 5% (cinco por cento).
Desse modo, contratou o empréstimo, entretanto, em 02/08/2022, o valor da sua aposentadoria no valor de R$ 2.037,71 (dois mil, trinta e sete reais e setenta e um centavos) foi transferido totalmente para a conta do Banco BMG, onde eles descontaram o valor do empréstimo no valor de R$ 1.634, 52 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sobrando apenas R$ 381,72 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Alega que, diante disso, entrou em contato com a funcionária do Reclamado, questionando o valor da prestação do pagamento do empréstimo, ao que, somente nesse momento, após contratado o empréstimo e efetuada a 1ª cobrança, informou o valor da parcela.
Ademais, a taxa de juros cobrada não foi de 5%, conforme dito na oferta, e sim de 16,69% ao mês e 537,44% ao ano, pelo que está sendo cobrado um valor total de R$ 24.517,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), que é a soma das 15 parcelas do empréstimo.
Sustenta, por fim, que foi totalmente enganado, além de não ter conseguido anular tal negócio jurídico e nesses últimos meses tem sofrido esse abuso, que compromete totalmente sua vida e de sua família, pois fica apenas com R$ 381,72 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) durante o mês para custear as despesas de sua casa, como alimentação, energia e medicamentos, tendo recebido ajuda de familiares para se manter, já que o valor de sua aposentadoria é totalmente consumido pelo empréstimo abusivo do Reclamado.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que sejam sustadas as cobranças debitadas mensalmente na sua conta corrente do Bradesco, referente às parcelas do empréstimo no valor de R$ 1.634, 52 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), até a resolução definitiva da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (um mil reais), visto que a cada dia que se passa, os danos em questão comprometem a sua subsistência, nos termos do Art. 300 , do CPC e art. 84, do CDC. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que o Reclamante foi capaz de evidenciar a probabilidade da existência de seu direito, bem como demonstrou o perigo resultante da demora na tramitação regular do processo, já que indiscutivelmente encontra-se sofrendo vultosos descontos em seus proventos que podem prejudicar mensalmente sua própria subsistência, por afetarem diretamente a renda que necessita para sobreviver, evidenciando assim o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Convém ressaltar, também, que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, os descontos serão retomados até a integral quitação do débito.
Nesse sentido, leia-se a jurisprudência do E.
TJSP: Tutela de urgência - Contrato bancário - Deferimento Determinação para que a instituição financeira se abstenha de descontar as parcelas de empréstimo consignado não reconhecido pela autora em seu benefício previdenciário - Regularidade da contratação sustentada pelo banco réu Questão controvertida, a demandar dilação probatória e contraditório Ausência de risco de irreversibilidade da medida concedida - Multa Fixação para o caso de descumprimento da obrigação de fazer Cabimento - Finalidade coercitiva - Observância da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando modificação o valor arbitrado em R$1.000,00 por desconto indevido, limitado a R$20.000,00 - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2110337-27.2020.8.26.0000; Relator Heraldo de Oliveira; 13a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/07/2020) Ademais, com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação do empréstimo nos moldes discutidos, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal circunstância, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos na conta corrente do Reclamante.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o Reclamante ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Destarte, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, ainda também com base no enunciado 26 FONAJE, DEFIRO a tutela de urgência requerida a fim de determinar que o BANCO BMG S/A, SUSPENDA os descontos mensais na conta do Reclamante, JOSE ANTONIO GARCEZ DOS SANTOS - CPF: *25.***.*28-68 , junto ao Banco Bradesco S/A, no valor mensal de R$ 1.634, 52 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), - contrato nº 403296976, objeto da presente ação, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cobrança realizada, a ser revertida em favor do suplicante, limitada ao teto de quarenta salários-mínimos.
Cópia desta decisão serve como mandado ou ofício para os efeitos legais.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Int.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
27/01/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:22
Juntada de termo
-
24/01/2023 10:47
Juntada de petição
-
21/01/2023 01:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808993-11.2021.8.10.0001
Raimunda Almeida Jacome Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 07:07
Processo nº 0802319-87.2022.8.10.0128
Claudio Sousa Moraes
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 14:36
Processo nº 0800086-74.2023.8.10.0034
Maria de Jesus dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2023 05:52
Processo nº 0800086-74.2023.8.10.0034
Maria de Jesus dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 11:42
Processo nº 0800075-79.2023.8.10.0055
Maria Lucia Ferreira Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 15:26