TJMA - 0802319-87.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 21:21
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA MORAES em 15/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 12:25
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
01/03/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
01/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802319-87.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO SOUSA MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada perante o juizado especial da fazenda pública através da qual o demandante pretende a condenação do Município de São Mateus do Maranhão a retificar o percentual do adicional por tempo de serviço, além de pagar a diferenças decorrentes da suposta aplicação incorreta do percentual, mês a mês, inclusive reflexos em férias e 13º salários.
O autor, no termo de pedido inicial, contudo, não juntou planilha demonstrativa dos valores que reputa devidos, indicando o valor da causa apenas para efeitos legais.
Tal fato, já impede, em princípio, a verificação do cumprimento do disposto no art. 2º da lei 12.153/09, indispensável à correta análise da competência absoluta do Juízo.
O pedido inicial deficientemente instruído inviabiliza o processamento e julgamento adequado, revelando-se como melhor solução a extinção do feito, uma vez que resguarda eventual direito da parte demandante, por possibilitar novo ajuizamento, oportunidade em que o autor poderá pormenorizar e instruir de maneira adequada sua pretensão.
Nesse passo, há de ser reconhecida a inépcia da inicial por se apresentar tal pedido em desconformidade com os requisitos previstos no art.14 da Lei dos Juizados Especiais.
Outrossim, a sentença, no Juizado, deve ser, necessariamente, líquida, conforme art. 38, parágrafo único, da lei nº. 9.099/95.
Mesmo que o pedido inicial seja ilíquido, o juízo deve liquidá-lo a partir dos dados obtidos no decorrer da instrução.
Contudo, no caso em exame, o autor não forneceu elementos suficientes para identificar os valores devidos, demandando a espécie, necessariamente a realização de perícia judicial contábil.
Daí forçoso reconhecer que, sendo indispensável a aludida prova pericial para apuração dos valores em caso de procedência da demanda, tem-se que a causa se reveste de caráter complexo, resultando em evidente incompatibilidade com o procedimento deste juízo especializado, razão pela qual a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta em vista do reconhecimento da complexidade da causa sob o ponto de vista da produção da prova, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/9, salvo recurso.
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 18 de janeiro de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus/MA -
23/01/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-05.2023.8.10.0047
Jair Jose Sousa Fonseca
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jair Jose Sousa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 18:08
Processo nº 0823929-84.2022.8.10.0040
Dow Agrosciences Industrial LTDA
Mix Terraforte Distribuidora Agropecuari...
Advogado: Edir Luciano Martins Manzano Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 12:01
Processo nº 0800013-86.2023.8.10.0104
Maria Franca de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 17:42
Processo nº 0000803-12.2015.8.10.0128
Adao Alves de Abreu
Antonio Alves dos Santos
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2025 17:00
Processo nº 0808993-11.2021.8.10.0001
Raimunda Almeida Jacome Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 07:07