TJMA - 0845328-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 06:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 09:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:22
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:28
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 02:47
Juntada de petição
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 07:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:41
Juntada de petição
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29/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845328-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILON BITENCOURT Advogados do(a) AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA 11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A DESPACHO: Considerando que a demanda cinge-se a descontos relativamente a empréstimos consignados, apurado na contestação tratar-se de várias operações, motivo pelo qual entendo pertinente a juntada de ficha financeira do servidor, relativamente aos desde o início dos contratos que integram a lide até 2023, assim converto o julgamento em diligência, intime-se a parte autora através de seu advogado para no prazo de 15 dias, proceder a juntada das fichas financeiras respectivas, para instruir o feito.
Com a juntada dos novos documentos, intime-se a parte ré para querendo se manifestar no prazo de 15 dias, a fim de exercer eventual contraditório.
Após voltem conclusos para sentença.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar. -
23/11/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:53
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:15
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:27
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:37
Juntada de petição
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15/09/2023 23:26
Juntada de petição
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28/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845328-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILON BITENCOURT Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA11846-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere as questões processuais pendentes verifico que o requerido, em sede de contestação, alega ausência de interesse de agir, o que não merece prosperar especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação.
Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Quanto à insurgência do banco Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se o contrato de empréstimo firmado entre as partes já se encontra quitado; 2.
Se o banco réu cobrou parcelas do empréstimo contratado após quitação; 3.
Se houve falha na prestação de serviços por parte do réu; 4.
Se a conduta do réu gerou o dever de indenizar a autora.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto à produção de novas provas, ambas as parte manifestaram desinteresse, conforme ID 85902065 e 86132509.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar funcionando junto a 13ª Vara Cível Portaria CGJ 3422, de 21.07.2023 -
24/08/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 02:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:33
Juntada de petição
-
04/06/2023 20:22
Juntada de petição
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16/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845328-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILON BITENCOURT Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA11846-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/05/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:31
Juntada de petição
-
15/02/2023 17:01
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845328-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILON BITENCOURT Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA11846-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/01/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:52
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:30
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:30
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 18:11
Juntada de petição
-
26/09/2022 06:24
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:29
Juntada de contestação
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05/09/2022 17:46
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 09:40
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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