TJMA - 0800622-65.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:45
Juntada de termo
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10/09/2024 10:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:54
Juntada de petição
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02/09/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 16:28
Juntada de petição
-
29/08/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 11:39
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA DELMIRO em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:21
Juntada de petição
-
26/03/2024 15:42
Juntada de petição
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21/03/2024 11:47
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 01:40
Decorrido prazo de IONE CRISTINA DE PAIVA PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:08
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:12
Juntada de termo
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24/10/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:52
Juntada de petição
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21/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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06/06/2023 04:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA DELMIRO em 30/05/2023 23:59.
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28/05/2023 15:10
Juntada de petição
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09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 09:06
Juntada de termo
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800622-65.2021.8.10.0031 DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 90208854, nomeio como perita datiloscópica a Sra.
Ione Cristina de Paiva Pereira, com endereço profissional no Instituto de Criminalística – ICRIM, situado na Avenida dos Portugueses, s/nº, Bacanga, São Luís – MA, que será intimada para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e arbitrar seus honorários (informando conta para depósito), com a advertência de que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias após o pagamento.
Apresentada a proposta de honorários, o requerido deverá se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), após o que este magistrado arbitrará o valor.
Intimem-se os litigantes para, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição da expert, indicar assistentes técnicos e elaborar quesitos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A nomeação da perita ocorre em virtude da ausência de profissional da área disponível no cadastro do TJMA (Resolução GP nº 08/2017), razão pela qual incide o art. 6º na espécie, que permite a designação pelo magistrado, na forma do art. 156, §5º, do CPC.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
05/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:42
Juntada de termo
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05/05/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 10:25
Nomeado perito
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20/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800622-65.2021.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por BENEDITO DE SOUZA DELMIRO em face do BANCO ITAU BMG S/A, ambos já qualificados.
Após a determinação de prova pericial, o requerido compareceu aos autos solicitando a dilação do prazo concedido para juntada da via original do contrato.
Pois bem.
Observo que a parte requerida, intimada da decisão que determinou o envio do contrato original à secretaria judicial no dia 26 de janeiro de 2023, ainda não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual, em observância ao direito à razoável duração do processo, concedo-lhe prazo improrrogável de 30 dias para tal finalidade, sob pena de incidência dos efeitos do art. 400, I, do CPC.
Promova-se a habilitação da perita nomeada nos autos, para visualização da íntegra do processo em referência, devendo a expert informar se é possível a realização do exame com análise apenas do contrato já acostado ao feito, ou se é imprescindível a exibição do original da avença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
18/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 20:29
Outras Decisões
-
10/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:12
Juntada de termo
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15/03/2023 15:17
Juntada de petição
-
03/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
06/02/2023 16:15
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800622-65.2021.8.10.0031 Parte Autora:BENEDITO DE SOUZA DELMIRO Parte Requerida: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO 1) Do custeio da perícia Conforme previsão do art. 95, caput, do CPC, o ônus da perícia incumbe à parte que a requerer ou, quando a prova for determinada de ofício pelo magistrado, cada parte arcará com metade desse ônus.
No entanto, no caso dos autos, cuida-se de falsidade de assinatura inserida em documento produzido pelo réu, situação em que se aplica o artigo 429, inciso II, do CPC, ainda que a realização da prova tivesse sido requerida pela autora.
Desse modo, o custeio da prova é consequência lógica do ônus probatório do réu, afastada a regra geral prevista no art. 95, do CPC diante da regra especial supracitada.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO.
Sentença que julgou o pedido inicial improcedente.
Particular caso dos autos em que os elementos trazidos ao caderno processual não se mostraram suficientes para a escorreita análise das questões colocadas pelos litigantes.
Narrativa do demandante de falsidade de assinatura e documentação colacionada pela ré que converge, no mínimo, para a existência de dúvida a respeito da suposta fraude de que teria sido vítima a autora.
Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura de cédula de crédito bancário.
Adiantamento do recolhimento dos honorários periciais que deve ser imputado ao banco recorrido.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Precedentes deste Egrégio TJSP.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização da necessária perícia grafotécnica, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, prejudicada a apelação da autora. (TJ-SP - AC: 10262760320218260071 SP 1026276-03.2021.8.26.0071, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023, grifei) ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - FALSIDADE DOCUMENTAL - PERÍCIA - ÔNUS DO CUSTEIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que atribuiu ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais - Insurgência - Descabimento - Documento que foi produzido pelo réu, a este cabendo arcar com o custo da perícia - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21343470420218260000 SP 2134347-04.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) Em resumo: cabe ao demandado a comprovação da autenticidade da digital aposta no contrato e, por conseguinte, o custeio da prova; apesar de não pode ser compelido a pagar os honorários periciais, se assim não desejar, assumirá as consequências desta omissão, já que era seu o ônus probatório (art. 429, II, CPC).
Pelo exposto, indefiro o pedido de que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pelo Estado do Maranhão. 2) Do valor da perícia Os honorários periciais devem ser fixados pelo juiz, em seu prudente arbítrio, sem excessos, levando-se em conta o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert.
Levando em consideração os parâmetros acima, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes, devendo o requerido, no prazo de 30 dias, encaminhar o contrato original à Secretaria Judicial e depositar, em juízo, 50% do montante devido ao expert.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
25/01/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:22
Outras Decisões
-
26/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 20:56
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA DELMIRO em 09/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:19
Juntada de petição
-
20/04/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 08:52
Juntada de termo
-
22/03/2022 11:14
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA DELMIRO em 03/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:32
Juntada de petição
-
27/01/2022 13:37
Juntada de termo
-
27/01/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2021 01:02
Outras Decisões
-
29/12/2021 15:39
Conclusos para julgamento
-
29/12/2021 15:37
Juntada de petição
-
29/12/2021 15:35
Juntada de petição
-
07/12/2021 15:59
Juntada de petição
-
06/12/2021 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/10/2021 23:59.
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13/09/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2021 07:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 22:44
Juntada de petição
-
11/03/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 17:49
Outras Decisões
-
22/02/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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