TJMA - 0800258-40.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:05
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 10:46
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:00
Decorrido prazo de PATRICIO RODRIGUES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
20/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
18/03/2025 17:56
Juntada de petição
-
11/03/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:46
Juntada de petição
-
21/01/2025 13:46
Outras Decisões
-
20/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:22
Juntada de petição
-
16/01/2025 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/01/2025 15:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:35
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:09
Juntada de petição
-
28/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:20
Decorrido prazo de P R DA SILVA COMERCIO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:09
Juntada de juntada de ar
-
29/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:56
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 13:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800258-40.2023.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A REQUERIDO: P R DA SILVA COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM - MA25184 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:103061825 da ação acima identificada.
DESPACHO: Vistos, etc…Intime-se a parte requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% e prosseguimento do feito com penhora e alienação judicial de bens para satisfação do crédito, tudo nos termos do art. 523, §1º, 2º e 3º do CPC/2015, com alteração dada pela Lei nº. 11.232/2005.Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com os rigores de estilo.Intimem-se.
Cumpra-se.Oportunamente, voltem-me conclusos.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
05/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 21:45
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:44
Juntada de petição
-
01/09/2023 05:50
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800258-40.2023.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 REQUERIDA:P R DA SILVA COMERCIO LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO para realizar o preparo das custas de intimação do réu, e/ou comprovar que já o fez, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
18/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 08:37
Decorrido prazo de P R DA SILVA COMERCIO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:21
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:16
Juntada de petição
-
02/08/2023 09:58
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
23/06/2023 10:08
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2023 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2023 08:55
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
22/06/2023 20:31
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800258-40.2023.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 34676-PE) REU: P R DA SILVA COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM (OAB 25184-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 91606106 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO MERCEDES – BENZ DO BRASIL S/A em face de P R DA SILVA COMERCIO LTDA, requerendo liminarmente, a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, alienados fiduciariamente e no mérito, a procedência do pedido, tornando definitiva a medida liminar.Deferida a liminar (ID 84321280).Busca e apreensão exitosa e citação da parte requerida (ID 84604920).Ausência de manifestação da requerida citada (ID 90358277).É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Decreto a revelia da parte demandada (art. 344, CPC).É hipótese de incidência do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.Como é cediço, a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.No caso em exame, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada: 1) no contrato de financiamento celebrado entre ambas (ID 84136696); 2) o extrato do débito (ID 84136698); 3) a mora do devedor por notificação extrajudicial (ID 84136700).Nesse ponto, reconheço que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou resolvido diante do descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar esbulho possessório, uma vez que o alienado não procedeu à imediata devolução do bem.À vista do exposto, ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.DECLARO resolvido o contrato, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio do BANCO MERCEDES – BENZ DO BRASIL S/A o domínio e a posse plena e exclusiva do caminhão Mercedes Benz 1316 /46 ACCELO 6X2 3e Dies. 2P Basico, CHASSI 9BM951111NB274692, ANO/MODELO 2022/2022, PLACA MA/ROL2I12, RENAVAM *13.***.*95-69 e carroceria frigorífica, CHASSI 9BM951111NB274692, ANO/MODELO 2022/2022, PLACA MA/ROL2I12, RENAVAM *13.***.*95-69.EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.OFICIE-SE ao DETRAN, comunicando-se que o BANCO MERCEDES – BENZ DO BRASIL S/A está autorizado a proceder à transferência dos veículos a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69.CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, CPC).Registre-se.
INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 05:12
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 17:25
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 14:31
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 12:17
Juntada de petição
-
20/04/2023 12:09
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800258-40.2023.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 REQUERIDA:P R DA SILVA COMERCIO LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO RETRO da ação acima identificada.
ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA.
DE ORDEM, intime-se a parte autora por meio de seu Advogado, da CERTIDÃO ID 90358277 e da CORRESPONDÊNCIA ID 90015099 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Balsas/MA, 19 de abril de 2023.
Serve este ATO ORDINATÓRIO como força de MANDADO.ANDRESON MENEZES LUZ - Secretário Judicial Titular .
Matrícula 190231.
Assino de ORDEM do MM.
Juiz Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
19/04/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de P R DA SILVA COMERCIO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/01/2023 18:01
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:25
Juntada de diligência
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800258-40.2023.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 REQUERIDO: P R DA SILVA COMERCIO LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:84321280 da ação acima identificada.
DECISÃO: Vistos, etc...A petição inicial veio instruída de contrato de alienação fiduciária, o qual tem cláusulas resolutórias expressas em casos de inadimplemento.Ademais, a mora da parte requerida está comprovada pela notificação extrajudicial acostada ao feito.Nestes termos e, de acordo com o DL 911/69 e alterações, defiro a liminar e ordeno a busca e apreensão do bem descrito, depositando-o com o autor ou quem for por ele indicado.Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, no prazo de 5 (cinco) dias pagar integralmente a dívida (DL 911/69 alterado pela Lei nº. 10.931/2004).Consolidada a posse e efetivada a venda do bem, deverá a parte autora apresentar, nos autos, em até 10 (dez) dias depois da venda, prestação de contas para, na eventualidade de saldo, depositar o valor remanescente em favor da parte ré, ou, em caso de não alcançar o suficiente para quitação da dívida, promover continuidade da cobrança, possibilitando ao devedor a oportunidade de impugnação.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
Autorizo diligências, conforme artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Intime-se e cumpra-se.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
27/01/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:43
Juntada de Mandado
-
26/01/2023 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 17:10
Juntada de petição
-
24/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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