TJMA - 0801113-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 18:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:54
Juntada de malote digital
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30/03/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801113-97.2023.8.10.0000 Processo Referência nº 0800941-35.2023.10.0040 - Imperatriz/MA Agravante: Antônio Inácio da Silva Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796), Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Antônio Inácio da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral nº 0800941- 35.2023.8.10.0040, ajuizada pelo agravante contra o Banco Bradesco S.
A., ora agravado, na qual declina a competência para processar e julgar a demanda para a Comarca de São Pedro D’água Branca, em face da incompetência territorial no caso.
Sustenta o agravante que a decisão combatida deve ser reformada, haja vista que a competência territorial é “relativa”, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício.
Aduz, ademais, que, apesar de ser facultado ao consumidor demandar no seu domicílio, conforme a jurisprudência daquela Corte, pode optar pela “regra de competência” atinente ao domicílio do réu, consoante previsto no Código de Processo Civil.
Pleiteia, assim, ao final, em sede de antecipação de tutela, o “prosseguimento imediato” do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até o julgamento do agravo.
No mérito, pleiteia o provimento do seu recurso, para reformar a dita decisão, com o reconhecimento da legalidade do trâmite na ação naquele juízo primevo.
Concedi o efeito suspensivo no ID 23916588.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada ID 24054598.
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale frisar que se revela possível o julgamento dos autos de forma monocrática, em face da aplicação por analogia da Súmula de nº 568 do Tribunal da Cidadania.
Assim, presentes seus requisitos legais, conheço do agravo.
Como visto, o Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo recorrido que declinou da competência para processar e julgar o processo.
No presente Agravo, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada e manutenção da tramitação do processo junto ao juízo recorrido.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
De acordo com a Súmula n.º 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Com efeito, sem adentrar especificamente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para reconhecer essa incompetência relativa, constato que a decisão agravada está em confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJ-SP - AI: 21952815920208260000 SP 2195281-59.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/08/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de competência relativa, não cabe ao juiz, de ofício, declinar de sua competência. (TJ-MG - CC: 10000211259692000 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
NÃO PODE O JULGADOR RECONHECER DE OFÍCIO A SUA INCOMPETÊNCIA RELATIVA, SENDO QUE A NÃO ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ENSEJA A PERPETUATIO JURISDICIONIS. 2.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA, INCLUSIVE EM SEDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. 3.
A COMPETÊNCIA É ESTABELECIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SENDO AFETADA NEM MESMO POR POSTERIORES MODIFICAÇÕES.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 50448025620218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/04/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021).
Ademais, constato que o próprio Agravante renunciou voluntariamente ao foro que lhe faculta o Código de Defesa do Consumidor, no caso, o de sua residência, para demandar no foro onde o Agravado possui sede. É que, em demandas de natureza consumerista, é facultado ao consumidor a escolha do foro de sua residência, nos termos do que dispõe o art. 101, inciso I, do CDC.
O referido dispositivo legal veicula apenas uma possibilidade, não uma obrigação a que o foro seja necessariamente o do consumidor.
Já o Código de Processo Civil, prevê, no seu art. 53, III, “a” que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Constato que a própria parte Agravante declinou do foro que, em tese, lhe seria mais favorável para propor a ação no local em que se situa a sede administrativa do Agravado, de modo que não verifico justificativa suficiente para deslocar o foro para a Comarca de residência da parte Agravante se esta dele já declinou quando propôs a demanda.
Tendo a parte Agravante renunciado voluntariamente ao foro de sua residência (não obrigatório) e sendo possível o ajuizamento da ação onde o Agravado possui sede, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, considero que a decisão agravada de ser reformada para manter a competência do juízo a quo para processar e julgar a demanda de base.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e manter a competência do juízo recorrido para processar e julgar a demanda proposta na base.
Confirmo a liminar deferida neste recurso.
Comunique-se ao juízo recorrido sobre esta decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
28/03/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:41
Conhecido o recurso de ANTONIO INACIO DA SILVA - CPF: *26.***.*64-49 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 13:57
Juntada de parecer
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08/03/2023 10:20
Juntada de contrarrazões
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02/03/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801113-97.2023.8.10.0000 Processo Referência nº 0800941-35.2023.8.10.0040 - Imperatriz/MA Agravante: Antônio Inácio da Silva Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796), Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Antônio Inácio da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral nº 0800941-35.2023.8.10.0040, ajuizada pelo agravante contra o Banco Bradesco S.
A., ora agravado, na qual declina a competência para processar e julgar a demanda para a Comarca de São Pedro D’água Branca, em face da incompetência territorial no caso.
Sustenta o agravante que a decisão combatida deve ser reformada, haja vista que a competência territorial é “relativa”, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício.
Aduz, ademais, que, apesar de ser facultado ao consumidor demandar no seu domicílio, conforme a jurisprudência daquela Corte, pode optar pela “regra de competência” atinente ao domicílio do réu, consoante previsto no Código de Processo Civil.
Pleiteia, assim, ao final, em sede de antecipação de tutela, o “prosseguimento imediato” do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até o julgamento do agravo.
No mérito, pleiteia o provimento do seu recurso, para reformar a dita decisão, com o reconhecimento da legalidade do trâmite na ação naquele juízo primevo. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de mais nada, cumpre transcrever a decisão combatida, litteris: “ANTONIO INACIO DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A..
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. (…).
Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.” Realizada a transcrição acima, observa-se que se encontra presente, no caso, o requisito do fumus boni iuris, para o deferimento da tutela antecipada recursal.
Com efeito, trata-se de prerrogativa legal atribuída ao consumidor a “escolha” do juízo onde processará a sua demanda, visando facilitar a defesa de seus direitos, com a avaliação do “local” mais apropriado para tanto, devendo, no entanto, justificar sua escolha, porque esta realizada de forma aleatória, sem justificativa plausível e demonstrada, revela-se ilegal.
Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 391.555/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/04/2015).
E, no caso concreto, o consumidor exerceu a prerrogativa legal de optar pelo foro do domicílio do réu, em uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz, por ser a filial sede administrativa das agências do agravado.
Tal entendimento já restou adotado por este Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência de nº 17.975/2014, de relatoria do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf na 1ª Câmara Cível.
No que concerne à existência de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, este também se encontra presente na espécie, na medida em que a tramitação da referida ação na Comarca de São Pedro D’água Branca poderá acarretar obstáculos à efetivação dos direitos do agravante.
Assim, num juízo de cognição sumária, observa-se os “requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência”.
Ante o exposto, defiro o pleito de tutela antecipada recursal, para suspender a decisão atacada até ulterior deliberação desta Corte, assegurando ao agravante que a sua ação será processada na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, por enquanto.
Oficie-se ao Juízo de Direito de 1º grau, “comunicando-lhe sobre o inteiro teor desta decisão”, somente devendo prestar informações, a este juízo de 2º grau, caso haja a modificação da quadra fática.
Intime-se o agravado, de acordo com o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Abra-se vista do feito, logo em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, da supracitada legislação, para manifestação.
Serve o presente decisum como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/01/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:00
Juntada de malote digital
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27/01/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:29
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 16:54
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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