TJMA - 0802902-37.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 01:20
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 11:15
Homologado o pedido
-
28/05/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 12:30
Juntada de termo
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28/05/2021 11:21
Juntada de petição
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25/05/2021 18:20
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE AZEVEDO em 24/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2021 11:12
Juntada de diligência
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02/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802902-37.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogados do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 REQUERIDO(A): LINDALVA ALVES DE AZEVEDO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de desarquivamento.
Considerando os cálculos apresentados, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 9.445,23 (nove mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, intime-se a parte autora para indicar conta bancária ou pleitear o recebimento de alvará físico, sob pena de arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, 25/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC -
26/02/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:34
Processo Desarquivado
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18/02/2021 09:34
Juntada de termo
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18/02/2021 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2021 15:55
Juntada de petição
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20/02/2020 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 20:21
Homologada a Transação
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18/02/2020 15:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2020 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/02/2020 15:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/02/2020 14:24
Juntada de petição
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17/01/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2020 09:18
Juntada de diligência
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13/12/2019 10:22
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/02/2020 15:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/12/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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