TJMA - 0002846-80.2014.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 04:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:54
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 11:58
Outras Decisões
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05/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:00
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 16/03/2022 23:59.
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01/04/2022 16:54
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:25
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:59
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 15:48
Juntada de diligência
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14/12/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 14:11
Juntada de Mandado
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13/12/2021 06:28
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0002846-80.2014.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Z M DE JESUS - ME Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Parte Ré: SANDRA CRISTINA DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente (ID 40652481).
Proceda-se com a penhora e avaliação dos veículos indicados na certidão vinculada à ID 31716413.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Considerando não haver depositário judicial nesta Comarca, nomeio para funcionar como tal a parte exequente (art. 840, §1o, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 30 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/12/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:04
Outras Decisões
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26/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:32
Juntada de termo
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26/10/2021 01:36
Juntada de petição
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14/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0002846-80.2014.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Z M DE JESUS - ME Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Parte Ré: SANDRA CRISTINA DE SOUZA DECISÃO Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Açailândia, 28 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/10/2021 02:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:36
Outras Decisões
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16/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
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16/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
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15/05/2021 04:30
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 01:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 14:28
Conclusos para despacho
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05/02/2021 14:27
Juntada de termo
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03/02/2021 19:56
Juntada de petição
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29/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0002846-80.2014.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Z M DE JESUS - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Parte ré: SANDRA CRISTINA DE SOUZA DECISÃO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Não havendo manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Transcorrido o respectivo prazo, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 17 de dezembro de 2020.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 18:21
Outras Decisões
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26/10/2020 19:41
Conclusos para despacho
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26/10/2020 19:40
Juntada de termo
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19/09/2020 11:32
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 18/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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12/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 04:56
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 10/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
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04/06/2020 10:22
Juntada de Certidão
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27/05/2020 03:47
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 26/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 12:13
Outras Decisões
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05/03/2020 10:53
Conclusos para despacho
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05/03/2020 10:53
Juntada de termo
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28/01/2020 06:12
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 27/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 17:06
Juntada de Certidão
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12/12/2019 17:05
Juntada de Certidão
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12/12/2019 17:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/12/2019 17:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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