TJMA - 0800103-70.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:27
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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21/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 31/01/2023 23:59.
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16/04/2023 11:06
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800103-70.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Assim, homologo o pedido de desistência, EXTINGO OS AUTOS, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Uma vez transitado em julgado e certificado, deve a secretaria dispersar os autos do acervo deste Juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 23 de março de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 24/03/2023 -
24/03/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:08
Extinto o processo por desistência
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23/03/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 07:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:30
Juntada de petição
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24/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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26/01/2023 09:16
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800103-70.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Primeiramente, mantenho a competência deste Juízo por força do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, uma vez que Resolução do TJMA se firma pelo endereço da autora, este que não faz parte da competência deste Juízo.
Cite-se a parte executada para realizar o pagamento integral do débito em 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015).
Paralelamente, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado, no máximo 03 (três) meses, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo o pagamento voluntário, determino a imediata penhora on-line de contas e ativos financeiros vinculados ao CPF da parte executada, a serem realizados via BACENJUD, com a inclusão da multa por descumprimento, se existente.
Havendo saldo positivo, transfira-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Em seguida, intime a parte executada para, querendo, impugnar no prazo legal.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para análise de liberação de alvará.
Não havendo saldo positivo, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, bens da executada passiveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 20/01/2023 -
20/01/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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18/01/2023 08:54
Desentranhado o documento
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18/01/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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