TJMA - 0868067-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:06
Juntada de despacho
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17/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 22:00
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 03:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/12/2023 23:59.
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23/10/2023 11:53
Juntada de petição
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10/10/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:04
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:02
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 02/10/2023 23:59.
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17/08/2023 18:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 05:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:19
Juntada de petição
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de FABRICIO RAMOS CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:51
Decorrido prazo de FABRICIO RAMOS CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:16
Decorrido prazo de FABRICIO RAMOS CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de FABRICIO RAMOS CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:49
Juntada de termo
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11/07/2023 12:11
Decorrido prazo de FABRICIO RAMOS CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 14:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 08:06
Juntada de Mandado
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0868067-59.2022.8.10.0001 AUTOR: FABRICIO RAMOS CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FABRICIO RAMOS CAVALCANTE contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Alega que solicitou a análise documental de seu diploma perante a impetrada através de requerimento administrativo para revalidação de forma simplificada, conforme preconiza o art. 4º, §4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, e obteve negativa da impetrada.
Sustenta que é médica formada pela Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL, instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos aqui no Brasil, comprovando a exigência para Revalidação Simplificada prevista na Resolução nº 001 de 2022.
Requer, ao final, que a autoridade impetrada realize a análise do requerimento, recebendo a documentação acadêmica, nos termos do §4º do artigo 4º da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante já possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 05 anos no Brasil, consoante determina o art. 11 e seguintes da Resolução 001/2022 do MEC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Com a inicial, colacionou documentos.
Liminar indeferida (Id 81570240).
Manifestação da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA (Id 85814994).
Manifestação do Ministério Público pela não concessão da segurança (Id 91294685). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o instituto, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente mandado de segurança consiste na convocação do impetrante para revalidar o diploma de médico do impetrante por tramitação simplificada - Programa de Revalidação da UEMA - Edital n.º 101/2020- PROG/UEMA, pois alega preencher os requisitos necessários para tanto.
Como exposto na decisão que indeferiu a liminar, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Ainda, segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras, cabendo àquelas, fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, ocorrespondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Ainda, no que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação prevê o seguinte: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori.
II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ArcuSul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2o Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Feitas essas considerações iniciais e necessárias, verifico que a UEMA informa, bem como a própria parte impetrante que, do lançamento do Edital de candidatos inscritos, observou-se que o impetrante NÃO ESTÁ INSCRITO NO EDITAL Nº 101/2020-PROG/UEMA (Id 81545298), e como a questão controvertida dos autos é exclusivamente voltada à tramitação simplificada do processo do impetrante, é necessário observar os regramentos que esclarecem tal situação nos processos de revalidação.
Assim, a candidata acaba por não se enquadrar nas hipóteses descritas no Edital em apreço, pois não comprova está inscrito de fato no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo em outro lançado pela UEMA.
Há de se ressaltar que, o impetrante, por livre escolha, optou por fazer o pedido de revalidar seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA.
Ademais, é vedado a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato; fato que não identifico na decisão tomada pelo impetrado.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 1.
Na forma do art. 207 da CRFB/88, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática. (TRF4, AC 5004337- 62.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)".
Fato notório, é que os participantes de exames públicos devem se submeter às regras fixadas pelos editais que regem tais exames, os quais têm por objetivo primordial disciplinar de modo uniforme e isonômico o seu funcionamento, desde suas etapas iniciais de inscrição até a divulgação dos resultados.
Vejamos o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, em seu art. 2.4: "Antes de fazer a inscrição, o requerente deverá ler atentamente este Edital e as demais informações disponibilizadas na Internet, na página da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, no endereço eletrônico referente ao Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico (www.prog.uema.br/revalidacao-medicina-especial) e na página da Uema (www.uema.br)".
Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA - EXIGÊNCIA DO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não cabe a revisão da decisão monocrática, quando resta refletida, nesta, jurisprudência corrente da Corte. 2.
Em aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, se exigido pelo edital, o candidato não pode ser dispensado da necessidade de apresentação do diploma, na fase de habilitação, em concurso público, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS nº 18.948, Relator Ministro Paulo Medina, DJ 12/9/2005)".
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sem custas.
Deixo de condenar os impetrantes em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/06/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 15:50
Juntada de apelação
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29/05/2023 08:57
Denegada a Segurança a FABRICIO RAMOS CAVALCANTE - CPF: *13.***.*09-00 (IMPETRANTE)
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16/05/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 11:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/04/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:05
Decorrido prazo de FABRICIO RAMOS CAVALCANTE em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:21
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 10/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:33
Juntada de petição
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08/02/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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29/01/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 21:02
Juntada de diligência
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0868067-59.2022.8.10.0001 AUTOR: FABRICIO RAMOS CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FABRICIO RAMOS CAVALCANTE contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
Alega que é formado pela Universidad de Aquino Bolivia - UDABOL e tal instituição tem outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 (cinco) anos, enquadrando-se na hipótese do caput do art. 11 da Resolução n° 03/2016 do CNE.
Requer a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada: (a) promova a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE; (b) promova o encerramento do trâmite simplificado no prazo legal de 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE; (c) E, em havendo parecer favorável, proceda com a entrega do documento de apostilamento do diploma revalidado segundo art. 16 da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Com a inicial, colacionou documentos. É o relato necessário.
Passo a fundamentação.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Verifico que a advogada signatária da petição inicial possui inscrição suplementar na OAB/MA (http://www.oabma.org.br/servicos/busca-por-advogados termo=KELLY+APARECIDA+PEREIRA+GUEDES).
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
O Impetrante objetiva basicamente em caráter liminar, que a impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
De pronto, dos autos não constato que a Impetrante esteja inscrito em edital de revalidação da UEMA, tanto que, a universidade estadual informa, em despacho administrativo desfavorável a impetrante (Id 81545298) que: Em resposta ao requerimento administrativo remetido ao Gabinete da Pró-Reitoria de Graduação(PROG/UEMA), informamos que esta IES, com fulcro na autonomia universitária prevista constitucionalmente, publicou o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, constando neste os procedimentos e as normas para a realização do “Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.
Este processo possui caráter excepcional, em três etapas, no qual o candidato, para se inscrever, teria que no prazo de 8 a 13 de maio de 2020, via Internet, preencher formulário, Termo de Compromisso e realizar o upload dos documentos originais listados no item 4 do Edital, digitalizados em formato PDF.
O citado Edital prevê, ainda, o seguinte: Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA 4.12 Não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos neste Edital, nem haverá protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores. 4.13 A Pró-Reitoria de Graduação indeferirá, de ofício, qualquer pedido de revalidação encaminhado de forma diversa do determinado no presente Edital, enviando imediatamente para descarte/exclusão qualquer documento possivelmente entregue/enviado, independentemente de tratar-se de cópia ou original.
Portanto, nos termos já expostos, a previsão editalícia, com fundamento na Constituição Federal de 1988, impede a análise do presente requerimento.
Esclareço que a Impetrante, por livre escolha, optou por fazer o pedido de revalidar o seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA, que ao menos, nesse momento de análise da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Isto posto, não identificando os requisitos para deferimento do pedido de urgência, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a Impetrada para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/01/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:18
Juntada de Mandado
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01/12/2022 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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