TJMA - 0800007-32.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:26
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:39
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:23
Juntada de petição
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20/06/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 11:45
Juntada de termo
-
02/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800007-32.2023.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA.
Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, na forma pleiteada em ID 92725765, com base no DJO de ID 92460571, após recolhidas as custas do selo de fiscalização.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
31/05/2023 15:23
Juntada de Alvará
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31/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2023 17:09
Juntada de petição
-
19/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:03
Juntada de petição
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11/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800007-32.2023.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 5.190,93 (cinco mil e cento e noventa reais e noventa e três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2.
Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6.
Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010415564235800000077639932 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ANUIDADE DE CARTÃO - MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA X BRADESCO Petição 23010415564257100000077639936 2 PROCURACAO MARIA ROSALINA Documento Diverso 23010415564280700000077639938 3 EXTRATO 2022 - MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA Documento Diverso 23010415564304900000077639940 4 EXTRATO 2021 - MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA Documento Diverso 23010415564326700000077639941 5 EXTRATO 2020 - MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA Documento Diverso 23010415564349700000077640243 6 EXTRATO 2019 - MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA Documento Diverso 23010415564373100000077640245 7 EXTRATO 2018 - MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA Documento Diverso 23010415564401500000077640244 Despacho Despacho 23011708374927900000078047135 Habilitação nos autos Petição 23011814125675900000078259649 Habilitação (56) Petição 23011814113110200000078259651 KIT BRADESCO SA Procuração 23011814113117000000078259652 Intimação Intimação 23011708374927900000078047135 Citação Citação 23011708374927900000078047135 Contestação Contestação 23031219345774400000081736841 CONTESTAÇÃO - 2300013104 Petição 23031219345780200000081736842 Petição Petição 23031319474906600000081841681 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23031421385042400000081884892 Petição Petição 23031917385650100000082261713 obf nova Petição 23031917385655700000082261715 Intimação Intimação 23031421385042400000081884892 Intimação Intimação 23031421385042400000081884892 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23042014332614300000084406368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042014344019400000084406380 Intimação Intimação 23042014344019400000084406380 Intimação Intimação 23042014344019400000084406380 Cumprimento de sentença Petição 23050216333045100000085102353 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NCPC - MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA Petição 23050216333050600000085102357 DANO MATERIAL Documento Diverso 23050216333058400000085102358 DANO MORAL Documento Diverso 23050216333066700000085102361 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
09/05/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 16:33
Juntada de petição
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25/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0800007-32.2023.8.10.0055 Requerente: MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena-MA, data do sistema.
JOANA HELENA PINHEIRO SILVA Diretor de Secretaria 173963 -
20/04/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:33
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:56
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:56
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800007-32.2023.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 14/03/2023 às 10h45 na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Requerente: MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA Advogado: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB MA20416 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Preposto: Josiane dos Santos Costa - CPF: *03.***.*76-27 Advogado: Rayssa Costa Nogueira - OAB/MA 23.065 Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência de proposta de acordo. 2 – DA INSTRUÇÃO: - Da oitiva da parte autora, já qualificada nos autos, às perguntas respondeu: “Que nunca solicitou nem fez uso de cartão de crédito; Que usa sua conta apenas para recebimento do seu benefício; Que não procurou o requerido para resolver o problema administrativamente; Que não sabe informar quais danos sofreu em razão dos descontos.” - Não houve mais produção de provas, além da oitiva da parte autora. 3 - DA SENTENÇA: “Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Adentrando diretamente ao exame do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos à legalidade de descontos em conta corrente da autora em valores diversos, em favor da requerida em decorrência de tarifa denominada “CART.
CRED.
ANUID” à título de anuidade de cartão de crédito.
Aduz a requerente que, são ilegítimas tais cobranças, que nunca solicitou nenhum cartão de crédito e em razão disso requer o cancelamento dos descontos/contrato, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, afirma que cumpriu o contrato entabulado entre as partes e que a presente demanda está baseada apenas em alegações, destituída de lastro probatório e que é descabida a indenização por danos materiais e morais a requerente.
Como anteriormente afirmado, a relação jurídica em apreço será examinada sob a luz do art. 14 do CDC, que realiza inversão ope legis do ônus probatório, motivo pelo qual caberia à requerida fazer prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva do consumidor.
Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que pugna pela legalidade da contratação, porém não junta o referido contrato, o que leva a conclusão de que trata-se de negócio jurídico inválido pela falta de comprovação da contratação do serviço e ilicitude dos descontos.
Nesse sentido, para fulminar a pretensão da parte autora, bastaria ao réu demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando à parte autora que contratasse seus serviços, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Logo, o requerido não desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Dito isto, observo, que os valores descontados da conta corrente da autora devem ser restituídos em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, porquanto a relação jurídica havida entre a requerente e a empresa requerida é de natureza consumerista, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.’’ No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tenho-o por procedente, visto que a requerente foi submetida a seguidos desgastes, sem ter, ao fim, conseguido êxito em resolver a questão.
Comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessária a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa.
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: "Conforme entendimento firmado nesta corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (RESP nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 200501388111 – (701915 SP) – 4ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 21.11.2005 – p. 00254)" É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em arremate, destaco que a condenação da requerida em valor inferior ao pleiteado na inicial não importa em sucumbência recíproca, consoante firme entendimento jurisprudencial, verbis: "Nas ações de indenização por danos morais, a fixação pela autoridade judiciária de valor inferior ao postulado na inicial per se não gera sucumbência recíproca, pois este último é meramente estimativo." (TJSC – AC 2005.031704-1 – Biguaçu – 3ª CDCiv. – Rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins – J. 21.10.2005)".
Desta forma, para arbitramento do dano moral, serão utilizados os critérios tradicionalmente expostos na jurisprudência, relativos aos elementos objetivos e subjetivos referentes: à gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima – anteriormente e minudentemente expostas; à intensidade da culpa do réu; bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da autora.
Desta forma, entendo que o valor justo do dano moral é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Entendo que a parte requerente faz jus a uma reparação a título de danos morais, sofrendo privações, humilhações, sentimentos de impotência, injustiça, sendo atingida em sua dignidade, trazendo-lhe a situação reportada nos autos sofrimento, angústia e constrangimento.
Neste sentido, sobreleva ressaltar a gravidade do ilícito apurado nestes autos, considerando que se trata de verdadeira expropriação arbitrária e injustificável de verbas de natureza alimentar titularizadas pela parte autora, que, de surpresa, viu serem subtraídos montantes indispensáveis à sua sobrevivência.
Lado outro, não há que se olvidar da indiscutível capacidade financeira da requerida.
De outra parte, o autor é pessoa que sobrevive com parco montante oriundo de seu benefício previdenciário, e que, por conseguinte, necessita de cada real recebido para cobrir seus gastos mensais com despesas com alimentação, saúde, moradia, etc.
Desta forma, em atenção a todos os elementos anteriormente consignados, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
São esses os parâmetros para fixação do valor de indenização por danos morais, e esse é o valor adequado para o caso concreto.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pela requerente, no importe de R$ 1.631,60 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta centavos), nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
DETERMINAR que o requerido efetue o cancelamento da tarifa à título de anuidade de cartão de crédito “CART.
CRED.
ANUID”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança indevida, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da prolação desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada em audiência e intimadas as partes.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
20/03/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 17:38
Juntada de petição
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14/03/2023 21:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
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14/03/2023 21:38
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 19:47
Juntada de petição
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12/03/2023 19:34
Juntada de contestação
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07/02/2023 06:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800007-32.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA ROSALINA PEREIRA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14/03/2023, às 10:45_ hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
19/01/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
-
17/01/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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