TJMA - 0802088-32.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:25
Baixa Definitiva
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03/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2024 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 19:22
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *14.***.*58-62 (APELANTE) e provido
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30/01/2024 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 07:27
Baixa Definitiva
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04/07/2023 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802088-32.2022.8.10.0105 Apelante: Maria da Conceição Costa Advogado (a): Antônio Capistrano de Oliveira Neto – OAB/Pi 15920-A Apelado (a): Banco Pan S.A.
Advogado (a): Gilvan Melo Sousa – OAB/CE 16383-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Costa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que nos autos em epígrafe indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Relata que foi proferido despacho ordenando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para juntada de "comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo”.
Na sequência, o feito foi sentenciado, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, pelo não atendimento da determinação do juízo.
A parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que a ausência de juntada do comprovante de endereço não é causa de indeferimento da inicial.
Roga pela anulação da sentença, com regular prosseguimento do feito.
Pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, haja vista que ocorreu seu deferimento tácito (Precedentes: STJ, 3ª.
Turma, AgInt no REsp 1849509/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
De início, esclareço que assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, verifico que o apelante, economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do apelado, argumentando que não firmou o contrato de empréstimo objeto da lide.
No mérito, pediu que o contrato seja declarado inexistente, com devolução em dobro de todos os valores descontados, mais indenização por danos morais.
Por meio de despacho no Id.83816384, foi instado a emendar a inicial a fim de instruí-la com comprovante de endereço em nome próprio "e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial".
Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo restar equivocada a extinção do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito, sem a exigência de comprovação de endereço aqui repelida.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/06/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:12
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *14.***.*58-62 (APELANTE) e provido
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02/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:29
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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