TJMA - 0802807-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:35
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 06:36
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE LOPES BASTOS em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:03
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE LOPES BASTOS em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 08:57
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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14/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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07/04/2023 06:38
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802807-98.2023.8.10.0001 AUTOR: MARCOS FELIPE LOPES BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARCOS FELIPE LOPES BASTOS em desfavor de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros.
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Antes mesmo de determinada a citação, a parte autora, por meio da Petição de ID 84787325, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
SÃO LUÍS, 7 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 21:08
Extinto o processo por desistência
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07/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:05
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802807-98.2023.8.10.0001 AUTOR: MARCOS FELIPE LOPES BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARCOS FELIPE LOPES BASTOS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
Requer a parte autora a concessão definitiva do direito, para determinar que a ré assegure a inscrição definitiva do Autor no certame EDITAL nº 04/2022-GR/UEMA, bem como, seja o requerente convocado para matrícula no Curso de Formação de Oficiais, e em caso de êxito, seja nomeado no Cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, depreende-se que trata-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pelo valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a parte autora atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos) Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins.
Intime-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/01/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 14:43
Declarada incompetência
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19/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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