TJMA - 0802905-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 09:21
Decorrido prazo de JOAO LUIS LIMA CASTRO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/02/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/02/2023 21:36
Juntada de petição
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15/02/2023 14:41
Juntada de termo
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02/02/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 11:29
Juntada de diligência
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802905-83.2023.8.10.0001 AUTOR: JOAO LUIS LIMA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO LIMA CASTRO contra ato dito ilegal praticado pelo DIRETOR DA ASSESSORIA DE PROCESSO SELETIVO DA SEAP, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante que realizou o processo seletivo simplificado para formação do quadro de reserva de agente penitenciário, através do Edital nº. 134/2022.
Acrescenta que foi classificado com êxito.
No entanto, foi desclassificado sob o argumento de que a sua documentação estava irregular.
Assevera que a exigência quanto a escolaridade exigia diploma de conclusão de curso superior e que apresentou documentação hábil, qual seja declaração de conclusão de curso superior informando que a colação de grau ocorreria em 26.01.2023.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da decisão que determinou a sua desclassificação para que seja reintegrado a sua vaga e possa participar da fase final do seletivo. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” No processo em voga, requer a parte autora a suspensão da decisão que determinou a sua desclassificação para que possa participar da fase final do processo seletivo simplificado para formação do quadro de reserva de agente penitenciário, através do Edital nº. 134/2022.
Pois bem.
No caso em tela, observo que o impetrante foi aprovado nas etapas anteriores e que para que possa prosseguir no processo seletivo deve apresentar o diploma de conclusão de curso superior.
Da análise dos autos, verifico que o autor apresentou declaração de conclusão do curso de Tecnologia em Logística, datada de 19 de dezembro de 2022 e, informando que a colação de grau tão logo se dará em 26 de janeiro de 2023.
Nesta senda, entendo que, não obstante o autor não apresentar o diploma, o impetrante já conclui o curso superior estando tão somente a espera da colação de grau e, em consequência, do recebimento do diploma.
Podendo, portanto, o diploma de conclusão de curso ser apresentado antes da posse ou no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o que ocorrer primeiro.
Quanto ao periculum in mora, que consiste na possibilidade de ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, também está configurado, no evento em apreço, em razão da urgência da impetrante em seu pedido, posto que caso não seja determinado o seu retorno ao processo seletivo, perderá a fase final do seletivo.
Por fim, o deferimento da medida liminar pleiteada não causará qualquer tipo de dano ao impetrado.
Além disso, o impetrado detém todos os mecanismos necessários para excluir o impetrante do processo seletivo caso o provimento final a esta seja desfavorável.
A mais disso, o impetrante não ocupará vaga de um terceiro, apenas a que conquistou no processo seletivo, com seu esforço e sua capacidade.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar a suspensão da decisão de desclassificação, se a única causa dessa desclassificação tenha sido a exigência do diploma do curso superior, e assim, o autor retorne ao processo seletivo simplificado para formação do quadro de reserva de agente penitenciário, através do Edital nº. 134/2022, para que possa participar da fase final, sem a exigência da apresentação, imediata, do diploma de conclusão de curso superior, entretanto, ficando o impetrante obrigado a apresentar o diploma até o ato da posse ou no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta decisão, o que ocorrer primeiro, sob pena de ser automaticamente revogada a liminar ora concedida.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informação, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
26/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 09:07
Juntada de Mandado
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25/01/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 19:24
Outras Decisões
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19/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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