TJMA - 0800099-39.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:50
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 07:47
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 06:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:26
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 06:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800099-39.2023.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: BEATRIZ COSTA BARBOSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE CONTRATO C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por BEATRIZ COSTA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO SA Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece.
Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu.
Não houve acordo entre as partes.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (id. 88040190).
Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora manteve-se inerte (id. 91482975).
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante.
A requerente alega estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL".
Verificando os extratos anexados com a exordial (id. 83563734), entendo que a cobrança da rubrica é legítima, por decorrer da mora no pagamento de empréstimos consignados, que deveriam ser adimplidos mediante desconto na data aprazada, mas não o foram pela insuficiência de saldo na data prevista contratualmente para o desconto devidamente autorizado.
Com isso, concluo inexistir a falha na prestação dos serviços, pois a cobrança da rubrica denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" constitui, antes de tudo, o exercício regular de um direito previsto contratualmente (art. 188, I, CC).
Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte do Banco requerido, não há como se falar em responsabilidade civil, por ausência do seu primeiro pressuposto (art. 927, CC), de modo que não procedem os pleitos de indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELACÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) (destaquei) Assim, por inexistir qualquer ilicitude na cobrança da rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", não procedem os pleitos reparatórios.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 18:46
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 21:06
Juntada de contestação
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22/02/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:01
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800099-39.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): BEATRIZ COSTA BARBOSA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC, para: a) comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, b) juntar aos ao processo comprovante de residência legível, pois a requerente não acostou qualquer documento comprobatório nesse sentido; c) regularizar a representação processual, considerando que a parte requerente é analfabeta e o instrumento de outorga procuratória carece de assinatura do rogado, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/01/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
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14/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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