TJMA - 0816384-60.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:04
Juntada de petição
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05/02/2025 14:30
Juntada de petição
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31/01/2025 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:36
Juntada de despacho
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26/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/08/2024 18:26
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 10:00
Juntada de contrarrazões
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02/08/2024 09:59
Juntada de contestação
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03/07/2024 11:01
Juntada de petição
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01/07/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:56
Juntada de apelação
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04/03/2024 16:35
Juntada de petição
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28/02/2024 20:28
Juntada de petição
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20/02/2024 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 11:20
Outras Decisões
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01/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:25
Juntada de termo
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01/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:57
Juntada de petição
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25/05/2023 15:11
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:11
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 16:47
Juntada de petição
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17/01/2023 14:22
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0816384-60.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LUZIMAR SANTOS MEDRADO Advogado(s): Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado(s): PROCESSO Nº 0816384-60.2022.8.10.0040 REQUERENTE: LUZIMAR SANTOS MEDRADO REQUERIDOS: ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUZIMAR SANTOS MEDRADO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a realização de cirurgia de Revascularização do Miocárdio, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Em decisão interlocutória de id 71788061 restou concedida a medida liminar pleiteada.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação em id’s 72676513 e 73103198, pugnando, em síntese pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id 74540695.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES O Estado do Maranhão em sua peça defensiva aportada aos autos, erigiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise da prefacial suscitada.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que esta não merece acolhida, na medida em que a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional.
Portanto, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, vez que responde solidariamente pelos tratamentos médicos aos necessitados, na medida em que incumbe ao Poder Público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Quanto a preliminar de perda superveniente do objeto, entendo que esta não merece acolhida.
Outrossim, em decorrência da satisfação do pleito autoral, entendo que não há falar no esvaziamento do objeto da demanda, tendo em vista que o cumprimento da medida ordenada não afasta o interesse de agir existente inicialmente.
Nesse sentido, vejamos os entendimentos dos Tribunais Pátrios em casos desse jaez: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
MARCAPASSO SINCRONIZADOR.
UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PERDA DE OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
I - Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que deferiu in limine litis o pedido de antecipação de tutela, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida.
II - Não há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente ação, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que o fornecimento do tratamento pleiteado somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, à interessada.
III - O Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação que visa à proteção de direitos individuais indisponíveis, como na hipótese dos autos, em que se busca resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos financeiros para o custeio de tratamento médico, bem assim a ação civil pública constitui meio adequado para que o órgão ministerial promova a proteção dos referidos direitos (CF, art. 127, caput).
IV - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional."(RE 607381 AgR, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
V - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da interessada de arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme prescrição médica, afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
VI - Agravo retido prejudicado.
Apelações e recurso adesivo desprovidos.” (TRF-1 - AC: 99176620104013803 MG 0009917-66.2010.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/12/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.630 de 14/01/2014) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO EM UTI.
FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DISTRITAL.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.
ALTA MÉDICA DO PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 1.
Ocorrendo a alta médica de paciente internado por força de medida judicial em UTI de hospital da rede privada, remanesce o interesse de agir no desfecho da ação, visto que resta a ser decidida a questão da responsabilidade pelo pagamento das despesas da internação.
Rejeitada preliminar de perda superveniente do objeto da ação. 2. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça quanto ao reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de quadro clínico grave com risco de óbito, de ser internado em UTI de hospital particular às expensas do Distrito Federal, na falta de vaga em UTI de hospital da rede pública. 3.
O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, cabendo aos entes federativos, em cumprimento aos ditames constitucionais, primar pela consecução de políticas governamentais aptas à recuperação e manutenção da saúde integral do indivíduo. 4.
Encontrando-se o autor na ocasião dos fatos em estado grave, correndo risco de vida e não existindo leito vago em UTI da rede pública, cabível a determinação judicial para que a internação ocorra em UTI de hospital da rede privada, às expensas do Distrito Federal. 5.
Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. (TJDFT – Acórdão 396470, 20070110807955APC, Relator: ROBERTO SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2009, publicado no DJE: 11/1/2010.
Pág.: 25) No caso em tela, percebe-se que o ingresso da pretensão autoral, deu-se pela resistência do Poder Público local em assistir às necessidades da paciente e autora.
Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar aventada e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde.
Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] (grifei).
Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010.
Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Nesse contexto, infere-se que a parte autora, por meio de solicitação médica firmada por profissional do SUS demonstrou a real necessidade de ser submetida à cirurgia pleiteada.
Assim, cabe aos entes públicos os fornecimentos dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública.
Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelos Réus, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da igualdade, não intervenção do Judiciário, o frisado caráter limitado de eficácia da norma constitucional, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...).
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. (grifei) A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado.
Dessa feita, o paciente deve ter todas as condições de ser atendido em seu intento, haja vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer direito.
Assim, como se vê, a condenação do ente estatal e/ou municipal ao fornecimento de insumos encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos.
Nesse viés, trago à colação as seguintes decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, ao assentar o entendimento de que é responsabilidade dos entes públicos em disponibilizar os serviços básicos de saúde, cujo teor adoto como razões de decidir, vide: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE EXAME.
PROCESSO CIVIL.
TAXA JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ação de obrigação de fazer para os Réus prestarem assistência médica com fornecimento de exame e tratamento necessários para cuidar do Autor.
Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população.
O Autor tem direito de receber o tratamento conforme determinado por receituário médico.
Sem razão o 2º Réu quando menciona a necessidade de observar a fila de espera, porque amplamente comprovada a urgência, fato suficiente para afastar o aguardo da vez, pena de ser inócua a medida, e não há nos autos qualquer prova da fila de espera, que sequer deve existir em se tratando de saúde pública.
O Município não responde pelo pagamento da taxa judiciária se figura como Réu na relação processual e sai vencido na lide no caso de o Autor gozar da gratuidade de justiça, tendo em vista a reciprocidade tributária.
Descabe condenar o Estado do Rio de Janeiro no pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública por ocorrer confusão entre credor e devedor.
Precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Recurso provido em parte, reformada em parte a sentença no reexame necessário. (TJ-RJ - APL: 00047746320188190026, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
REALIZAÇÃO EXAME PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
EXAME ABRANGIDO PELO SUS MAS NÃO REALIZADO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL POR FALTA DE RECURSOS.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
De acordo com o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Somando-se a isso, dispõe o art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei federal nº 8.080/1990 (LEI DO SUS), que o sistema único de saúde deve primar pela assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, uma vez que a saúde é demanda de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante art. 23, inciso II, da CF/88.
A presente demanda gira em torno de que a agravante necessita realizar um exame, o qual consta da lista do SUS, mas atualmente não está sendo realizado na rede pública estadual por falta de recursos.
Nesse contexto, há que se sopesar os bens jurídicos em xeque, sobressaindo, no entender deste Colegiado, a saúde e o bem-estar da parte interessada, em detrimento da tese genérica de reserva do possível, mormente quando viável a realização do procedimento via convênio com a rede privada.
A esse respeito, segue o aresto: (STJ, AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012).
Recurso conhecido e provido para conceder a tutela provisória de urgência pretendida, condenando o Estado do Amapá a realizar o exame de PAAF de Parótida guiada por USG na agravante, ou na impossibilidade de realização deste na rede pública, que arque com as custas do procedimento na rede privada.
No mérito, confirma-se a tutela de urgência concedida para reformar a decisão proferida à ordem nos autos do Processo 0030331-40.2019.8.03.0001. (TJ-AP – AI: 00000446020198039001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 07/08/2019, Turma Recursal) (Grifo nosso).
Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração.
Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei.
Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”).
No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada.
Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Estado para fazer frente as despesas com obrigações relativas à saúde pública.
Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, que por sinal detêm verba destinada para esse fim.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de id 71788061 encartada nos autos.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Condeno o Município de Imperatriz ao pagamento de verbas de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e isento o Estado do Maranhão do pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 421 do STJ.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
16/01/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 16:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 14:22
Juntada de termo
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24/08/2022 14:38
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2022 23:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 13:37
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:47
Juntada de contestação
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05/08/2022 14:29
Juntada de petição
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04/08/2022 21:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:10
Decorrido prazo de Unidade Regional de Saúde de Imperatriz (Antiga Funasa) em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:24
Juntada de protocolo
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02/08/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2022 16:57
Juntada de contestação
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27/07/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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