TJMA - 0800035-12.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 15:35
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/10/2023 16:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:18
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/09/2023 A 11/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800035-12.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: CLEUDE MARIA DA COSTA DIAS ARAUJO ADVOGADO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA, OAB/MA 16041 RECORRIDA: AMERICANAS S.A ADVOGADA: JOÃO C NDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO, OAB/RJ 143142 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
PAGAMENTO EM BOLETO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relatou a autora que efetuou a compra de um carrinho de açaí no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), e parcelou a compra no cartão de crédito de sua irmã, no entanto, passando do prazo de entrega, o produto nunca foi entregue.
Informada que a compra havia sido cancelada em 12/02/2022, e que os valores cobrados seriam estornados até março de 2022, a ré continuou a realizar as cobranças no cartão de crédito, e até a interposição da presente ação em janeiro de 2023, não procedeu ao ressarcimento dos valores cobrados. 2.
A ré alegou a ausência de responsabilidade pelo cancelamento da compra, por se tratar de marketplace, pois a venda foi realizada por parceiro comercial.
Informou que a compra do produto foi cancelada em 12/02/2022, em razão do atraso na entrega do produto, e que foi realizado o reembolso em 20/01/2023. 3.
Sentença que condenou a ré LOJAS AMERICANAS S/A a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais. 4.
Razões recursais a postular pela majoração da condenação. 5.
Restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, ensejando a respectiva reparação civil.
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. 6.
Em relação ao estado psíquico da pessoa, como atributo de sua personalidade e componente de seu patrimônio moral, a doutrina esclarece que a lesão passível de reparação deve ser tal que cause verdadeira afronta ao bem-estar psicológico da vítima, imprimindo-lhe dor e sofrimento desproporcionais à normalidade cotidiana. 7.
A negativa injustificada da vendedora em solucionar o problema, in casu, deixar de proceder ao reembolso da compra cancelada decorrido quase um ano, mesmo depois de reiterados pedidos do autor/consumidor, evidencia o menosprezo pela legislação consumerista e direitos do consumidor, ultrapassando os meros aborrecimentos e justificando, assim, a reparação moral. 8.
O valor da indenização por danos morais deve sempre ser fixado de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando a situação vivenciada, entendo pela majoração do montante da indenização para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra justo e proporcional aos danos sofridos. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). 9.
Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. 10.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, vencido o relator sobre o montante indenizatório.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 04/09/2023 a 11/09/2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/10/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 12:31
Conhecido o recurso de CLEUDE MARIA DA COSTA DIAS ARAUJO - CPF: *95.***.*08-91 (RECORRENTE) e provido
-
18/09/2023 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800035-12.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CLEUDE MARIA DA COSTA DIAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142 Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Alega o Reclamante que realizou a compra de um CARRINHO DE AÇAÍ, por meio de marketplace, tendo como pagamento a opção via o cartão de crédito.
Alegou que após atraso na entrega, a compra foi cancelada sem a sua concordância e que não foi devidamente ressarcida.
Requer a devolução do valor de R$ 1.309,00, bem como indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que não se responsabiliza pela entrega dos produtos, e que participa da venda apenas como uma vitrine virtual, sendo que as negociações são realizadas diretamente com as empresas que vendem seus produtos em seu site.
Sustentou que é parte ilegítima para figurar no presente processo.
No mérito pede a improcedência dos pedidos alegando a não ocorrência de ato ilícito.
DAS PRELIMINARES Não deve prosperar a ilegitimidade passiva arguida, uma vez que a mesma realiza a venda de produtos de empresas parceiras em seu site de internet por meio de marketplace, modalidade esta, em que a empresa, por ser mais conhecida do público, utiliza-se de seu nome e prestígio para intermediar a venda de empresas parceiras, com isso monetizando em cima de cada venda realizada, participando da cadeia de consumo, motivo pelo qual deve a mesma responder por qualquer defeito apresentado no serviço.
Passo a análise do mérito.
As partes reconhecem a realização do negócio jurídico afirmado pelo autor, qual seja a compra e venda de produtos, no caso, um carrinho de açaí.
O contexto probatório aponta para a procedência do pedido.
Pela observância dos documentos anexados resultam convincentes as alegações do autor de que fora prejudicado pela má prestação de serviço da demandada.
Em síntese, tem-se que a parte autora, efetuou a compra de um carrinho para venda de açaí, no valor total de R$ 1.309,00, através de compra virtual no site da requerida.
Ocorre que, transcorrido o lapso de tempo pactuado, o produto não foi entregue na residência da autora, fazendo com que a mesmo, por inúmeras vezes, tentasse solucionar o problema pela via administrativa, porém, não obteve êxito.
Tendo a compra cancelada sem sua solicitação, sendo que o valor não havia sido estornado até o peticionamento do presente processo.
Não pensar assim exporia o consumidor à situação de extrema insegurança, pelo fato de efetuar a compra sem guardar consigo a certeza da entrega do bem, situação esta certamente vedada pelo art. 12 do CDC, quando trata dos vícios inerentes à má prestação do serviço.
Portanto, entendo presente o fato danoso, pela não entrega do bem, e o nexo causal, devido à responsabilidade da empresa de comércio eletrônico, tendo em vista que o produto adquirido ainda não foi entregue.
Os danos experimentados pela parte autora foram em decorrência da conduta culposa da demandada, representada tanto pela má prestação dos serviços quanto pelo prejuízo financeiro, haja vista que a requerente pagou por um produto que não recebeu nem foi reembolsada até a distribuição do presente processo.
No caso em apreço, trata-se de danos morais puros, em que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que dispensam comprovação, porquanto decorrentes do próprio ato ilícito.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Analisando-se a situação fática narrada, verifica-se que a indenização fixada, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar a autora justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Tendo ocorrido a devolução junto as administradoras de cartão de crédito, deixo de condenar em restituição de valores, pela perda de objeto.
Por tudo isso, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos, para determinar que a requerida pague a autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir desta sentença, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 407 do Código Civil, tudo em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se os vencidos para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801657-26.2022.8.10.0031
Maria de Jesus Lima da Silva
Municipio de Chapadinha
Advogado: Natalia Raugusto Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 15:35
Processo nº 0800486-95.2021.8.10.0119
Joao Morais dos Santos
Bruno Leonardo Sousa Martins 01121032354
Advogado: Samuel Ferreira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 16:53
Processo nº 0800054-41.2023.8.10.0108
Jose Cardoso da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Vitor de Mattos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 13:14
Processo nº 0800136-21.2023.8.10.0028
Raimundo Nonato Pinheiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 11:51
Processo nº 0000924-21.2018.8.10.0068
Sandra da Silva Albuquerque
Maria Benedita Carvalho de Albuquerque
Advogado: Everton Cavalcante Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2018 00:00